Considerando as excludentes do crime no Direito Penal Brasi...
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A) CORRETA. O Código Penal não apresentou um conceito do estrito cumprimento do dever legal e nem seus elementos característicos. Apenas limitou-se, em seu art. 23, inciso III, do CP, em estabelecer que não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal. O estrito cumprimento de dever legal é o instituto jurídico penal que compreende as normas e princípios relativos à atuação de quem, sob comando legal, pratica conduta descrita em um tipo legal. A lei não determina apenas a faculdade, a escolha do agente em obedecer ou não a regra por ela estabelecida. Há, em verdade, o dever legal de agir, por isso sua natureza compulsória. Já o exercício regular de direito, que também não tem um conceito legal, é causa de exclusão da ilicitude que consiste no “exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico" (CAPEZ, 2020, p. 544). Se se trata de uma prerrogativa, não é compulsório, podendo ou não ser exercido pelo titular do direito.
B) INCORRETA, pois o excesso pode estar presente em qualquer das espécies de excludentes de ilicitude. A lei é clara nesse sentido. "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (I) - em estado de necessidade; (II) - em legítima defesa; (III) - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".
C) INCORRETA, pois apesar de o consentimento do ofendido também ser uma excludente da ilicitude admitida pelo Direito Penal, ela é uma causa supralegal, que não está prevista expressamente no art. 23 do CP. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial. O consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade quando o dissentimento for elementar do crime. Ex.: no caso dos maiores de 14 anos, quando há consentimento para a prática de ato sexual, não há estupro. O consentimento do ofendido também pode ser causa supralegal de exclusão da ILICITUDE quando o consentimento não for elementar do crime, a vítima for capaz, o bem for disponível, o bem for próprio e o consentimento for manifestado antes ou durante o crime.
D) INCORRETA, pois o princípio da insignificância, que consiste em uma criação doutrinária e jurisprudencial, é causa supralegal de exclusão da tipicidade material, e não da culpabilidade. O princípio está relacionado ao conceito material de crime, vejamos. No conceito formal, crime é a conduta praticada pelo agente e descrita abstratamente na lei penal incriminadora. Já sob a ótica do conceito material, crime é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Assim, se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico, de forma que não há crime. Aplicando-se o princípio o acusado é absolvido por atipicidade material da conduta.
E) INCORRETA, na parte final. Não é possível legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real), uma vez que é pressuposto da legítima defesa a existência de uma agressão injusta. Portanto, não é possível que as duas agressões sejam justas concomitantemente. É necessário que primeiro ocorra uma agressão injusta, para que aconteça a reação justa (atitude de defesa). Apenas o último, que reagiu contra a agressão injusta, é que estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.
Só se admite a legítima defesa recíproca quando uma delas, ou todas, forem putativas. A legítima defesa putativa é aquela imaginária, em que o sujeito acredita estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Ou seja, só se admite legítima defesa recíproca quando esta ocorrer contra uma ação de alguém que a comete acreditando estar em legítima defesa, quando não está. Ou quando ambos os sujeitos agem acreditando estar em legítima defesa, quando em verdade não estão nenhum dos dois.
Gabarito da Banca: A
Gabarito do Professor: A
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Gabarito: letra A
GABARITO LETRA “A”
LETRA “A” – CORRETA: O estrito cumprimento do dever legal possui natureza compulsória porque o agente deve agir para cumprir o mandamento legal. Por sua vez, o exercício regular de direito possui natureza facultativa porque a pessoa poderá exercer o direito ou não – daí a natureza facultativa.
LETRA “B” – INCORRETA: O art. 23, parágrafo único, do Código Penal, prevê que “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Portanto, poderá existir excesso em qualquer das espécies de excludentes de ilicitude.
LETRA “C” – INCORRETA: Conforme art. 23, “caput”, do CP, “não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa e III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude. Além disso, quando a falta de consentimento do ofendido for elementar do crime, existindo consentimento, a conduta será atípica.
LETRA “D” – INCORRETA: O princípio da insignificância afasta a tipicidade material do crime, portanto, não se trata de excludente de culpabilidade, mas sim de excludente de tipicidade.
LETRA “E” – INCORRETA: Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real): Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude (Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, 16ª Edição, pág. 361).
Quanto à letra E:
Não cabe legítima defesa real contra:
- Legítima defesa real ( não cabe legítima defesa recíproca, pois uma das agressões será injusta);
- Estado de necessidade real (atenção: É possível a ocorrência conjunta de estado de necessidade e legítima defesa. Um exemplo dado pela doutrina é a do agente que, para se defender de um assaltante, subtrai a arma de fogo do vigilante do banco, deixada no chão, sem autorização. Portanto, age em estado de necessidade para a subtração da arma e, quanto ao assaltante armado, age em legítima defesa ao atirar nele para se defender);
- Exercício regular do direito;
- Estrito cumprimento do dever legal.
É cabível:
- Legítima defesa x Agressão injusta de inimputável ou acobertado por outra excludente de culpabilidade;
- Legítima defesa real x legítima defesa putativa;
- Legítima defesa putativa x legítima defesa putativa;
- Legítima defesa putativa x legítima defesa real;
- Legítima defesa real x legítima defesa putativa por erro de tipo evitável;
- Legítima defesa real x Legítima defesa subjetiva (excesso).
Gab. A
Conforme trecho extraído da doutrina de Cleber Masson:
"A natureza jurídica do estrito cumprimento do dever legal é compulsória, de modo que o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal; já o exercício regular de direito tem a natureza facultativa, pois, o ordenamento jurídico autoriza o agente a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado".
são excludentes de ilicitude admitidas pelo Direito Penal Brasileiro e expressamente previstas no artigo 23 do Código Penal: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal, o consentimento do ofendido (NÃO ESTÁ EXPRESSO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO) e o exercício regular de direito.
o consentimento do ofendido trata-se de uma causa SUPRALEGAL de excludente de ilicitude, que pode ser reconhecido desde que: o consentimento não integre o tipo penal expresso; o ofendido seja capaz; o consentimento seja válido e anterior à lesão; e o bem deve ser disponível e próprio.
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