A Constituição Federal define as matérias de competência pr...
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A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.
Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.
Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.
Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado
FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660
Vícios do Ato Administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:
a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
Desta forma, Finalidade, Motivo e Objeto não admitem convalidação.
Bons estudos!
CONVALIDAÇÃO
A doutrina firmou entendimento no sentido de que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo. Depende do vício:
QTO A COMPETÊNCIA:
- Em razão do sujeito: admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado, desde que, não se trate de competência outorgada com exclusividade, caso em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação.
Exemplo: se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso cuide de matéria não exclusiva. Se a matéria for de competência exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.
- Em razão da matéria: não admite convalidação.
Exemplo: se um Ministério pratica ato cuidando de matéria de competência de outro Ministério, não há que se falar em convalidação, pois nessa hipótese também estaremos diante de competência exclusiva.
QTO A FINALIDADE E MOTIVO:
Obviamente, quando o vício incindir sobre um desses elementos, não há que se falar em convalidação.
- Motivo: o motivo, determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato; não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir um motivo num momento posterior, com efeitos retroativos!);
- Finalidade: esta deve ser sempre o interesse público, e por isso não tem como ser convalidada, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.
QTO AO OBJETO:
O Objeto ilegal também não pode ser objeto de convalidação. Se o objeto de uma permissão é ilegal, esta não poderá ser convalidada.
QTO A FORMA:
O vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.
fonte: "Direito Administrativo Descomplicado". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Editora Método, 16ª edição, pag. 452/453.
logo, passível de convalidação, conforme ensinam VP e MA: "quando se tratar de competência exclusiva, não
é possível a convalidação, e o ato tem que ser declarado nulo, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário".
FCC - 2011 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária - No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:
a) a convalidação sempre será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.b) a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
c) admite-se convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.
d) admite-se convalidação quando houver vício de incompetência em razão da matéria, como por exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência de outro.
e) convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex nunc.
Gabarito deu "B"
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