A Constituição Federal define as matérias de competência pr...

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Q97387 Direito Administrativo
A Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e permite que ele delegue algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja a necessária delegação,
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A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:

“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.

Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.

Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

a) quanto à competência;

b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado

FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660

convalidação "é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado" (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 23a edição, 2010).

Vícios do Ato Administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:

a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;

b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

Desta forma, Finalidade, Motivo e Objeto não admitem convalidação. 

Bons estudos!

CONVALIDAÇÃO

 

A doutrina firmou entendimento no sentido de que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo. Depende do vício:


QTO A COMPETÊNCIA:

- Em razão do sujeito: admite convalidação, podendo a autoridade competente ratificar o ato praticado, desde que, não se trate de competência outorgada com exclusividade, caso em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação. 
       Exemplo: se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso cuide de matéria não exclusiva. Se a matéria for de competência exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.

- Em razão da matéria: não admite convalidação.
       Exemplo: se um Ministério pratica ato cuidando de matéria de competência de outro Ministério, não há que se falar em convalidação, pois nessa hipótese também estaremos diante de competência exclusiva.



QTO A FINALIDADE E MOTIVO:

Obviamente, quando o vício incindir sobre um desses elementos, não há que se falar em convalidação.

- Motivo: o motivo, determinante da prática do ato, ou ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato; não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir um motivo num momento posterior, com efeitos retroativos!);

- Finalidade: esta deve ser sempre o interesse público, e por isso não tem como ser convalidada, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.



QTO AO OBJETO:

O Objeto ilegal também não pode ser objeto de convalidação. Se o objeto de uma permissão é ilegal, esta não poderá ser convalidada.



QTO A FORMA:

O vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.




fonte: "Direito Administrativo Descomplicado". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Editora Método, 16ª edição, pag. 452/453.
Vale destacar que o enunciado traz hipótese de competência que não é exclusiva do Presidente da República,
logo, passível de convalidação, conforme ensinam VP e MA: "quando se tratar de competência exclusiva, não
é possível a convalidação, e o ato tem que ser declarado nulo, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário".
Se essa questão está certa, alguem pode me dizer por que o gabarito dessa outra não deu a letra "D"

FCC - 2011 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária - No que diz respeito ao instituto da convalidação dos atos administrativos, é correto afirmar:

a) a convalidação sempre será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.
b) a impugnação expressa, feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência, constitui barreira a sua convalidação pela Administração.
c) admite-se convalidação quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.
d) admite-se convalidação quando houver vício de incompetência em razão da matéria, como por exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência de outro.
e) convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com efeitos ex nunc.

Gabarito deu "B"

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