Caim foi preso e denunciado duas vezes por cometimento do c...
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STJ: roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, caracteriza CONCURSO FORMAL.
A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, praticado o de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único.
Complementando:
Concurso formal- uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não .
Concurso material- mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idêticos ou não.
Gab: E
Quanto à figura do ''roubo de uso'', esta não é aceita pela jurisprudência do STJ:
[...] 2. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância” (REsp 1.323.275/GO, rel. min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24/04/2014).
Quanto à majorante do emprego de arma (e não ''qualificadora, como erroneamente empregado no enunciado), esta também, vide jurisprudência pacificada, prescinde de perícia para reconhecimento:
[...] Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” HC 534076/SP, 18/02/2020).
Questão bem elaborada!
1) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.
Cuidado: STJ (info 551): um sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado? Um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). Em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador;
2) É dispensável a apreensão e da realização de perícia na arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios;
3) Roubo de uso é crime;
4) Não cabe o princípio da insignificância para o crime de roubo.
GABARITO E
OBS: embora a emendatio libelli deva ser feita por ocasião da sentença, eventual excesso de acusação pode levar, excepcionalmente, a alteração da classificação delitiva no momento do recebimento, notadamente quando levar a alteração da competência, do procedimento ou possibilitar a concessão de direitos ao acusado (ex: ANPP, transação, suspensão condicional do processo, etc.)
Marquei A porque na decisão de recebimento denúncia, apenas verifica as condições da peça acusatória e não se discute, neste momento processual, o "mérito". A discussão acerca de concurso ou crime único é durante a instrução.
ódio kk
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