A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser ...
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Vamos abordar a questão sobre o tema das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, com foco no princípio da capacidade contributiva.
O enunciado menciona a instituição de tributo com alíquotas progressivas e destaca que este não deve ser exageradamente oneroso a ponto de ser considerado um confisco. Isso nos direciona à análise do princípio da capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva está previsto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os tributos devem ser instituídos na medida da capacidade econômica do contribuinte. Isso significa que quem possui maior capacidade econômica deve contribuir mais, proporcionalmente, ao sistema tributário.
Exemplo prático: Imagine um imposto sobre a renda com alíquotas progressivas: uma pessoa que ganha mais paga uma porcentagem maior do que uma pessoa que ganha menos. Isso é uma aplicação prática do princípio da capacidade contributiva.
A alternativa D - capacidade contributiva é a correta porque reflete diretamente a ideia de que a tributação deve respeitar a capacidade econômica dos contribuintes, evitando o confisco.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - seletividade: O princípio da seletividade é aplicado a impostos indiretos, como o IPI e o ICMS, onde as alíquotas variam conforme a essencialidade do produto ou serviço. Não tem relação direta com a progressividade mencionada no enunciado.
B - não-diferenciação tributária: Este conceito não é um princípio tributário reconhecido pela Constituição. Poderia ser confundido com isonomia, mas não se aplica ao contexto de progressividade de alíquotas.
C - legalidade estrita: Este princípio exige que a instituição de tributos seja feita por lei. Embora importante, não se relaciona com a progressividade ou capacidade contributiva.
E - igualdade tributária, em sentido jurídico: A igualdade tributária se refere à isonomia, ou seja, tratar de forma igual os iguais e desigual os desiguais na medida de suas desigualdades. Embora relacionado, não trata especificamente da questão da progressividade e capacidade contributiva.
Uma pegadinha da questão poderia ser a confusão entre os princípios de igualdade e capacidade contributiva. A dica é lembrar que a capacidade contributiva foca na proporcionalidade da contribuição em relação à capacidade econômica.
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O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
http://pontosdompf.forumeiros.com/ponto-11-f5/principio-da-capacidade-contributiva-t24.htm
"O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.
Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".
Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.
Cabe, a seletividade ser o mecanismo inibitória da regressividade no sistema. Para deixar o sistema menos regressivo. O horizonte é perseguir a justiça social."
Capacidade econômica.
Ex: Um estagiário que trabalha meio período tem capacidade econômica, pois pode comprar um sapato, pagar seu almoço, ir ao cinema, etc. No entanto, ele não tem capacidade contributiva porque não recebe em determinado nível que o permita contribuir para com as despesar públicas.
Capacidade contributiva.
Ex: A pessoa que esra estagiária se formou, passou em um concurso para Procurador do Estado. Ele terá capacidade contributiva, pois é uma capacidade específica, em que a pessoa manifesta riqueza suficiente para ser tributado. É uma capacidade econômica qualificada.
Obs: Cuidado porque não é a mesma coisa.
O princípio da capacidade contributiva está previsto no seguinte dispositivo da constituição federal:
CF, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
Lembrando que a vedação ao confisco se aplica tanto ao tributo quanto à multa
Abraços
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