No que se refere às nulidades no âmbito do direito processua...
No que se refere às nulidades no âmbito do direito processual penal, à ação penal originária dos tribunais e ao habeas corpus, julgue o item seguinte.
Não é admitido reiterar habeas corpus (HC) com argumentos apreciados em HC que já tenha sido objeto de julgamento, salvo se houver prova de inovação relevante nos fatos ou no direito.
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“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO APRESENTADOS EM ANTERIOR POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PERANTE ESTA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulações anteriores, torna inviável o próprio conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.” (RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 22/04/2019; grifos nossos).
Adendo: O habeas corpus é um instrumento processual que visa tutelar a liberdade de locomoção de quem está sendo ameaçada ou coartada de forma ilegal.
Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.
Em regra, se o habeas corpus for negado por um tribunal estadual ou federal, o próximo passo é apresentar um Recurso Ordinário Constitucional ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, conforme previsto no artigo 581 da Lei nº 3.689, que é o Código de Processo Penal.
SERTÃO!!!
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