No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética se...
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de regime próprio de previdência social (RPPS) e de regime de previdência complementar do servidor público.
Uma entidade fechada de previdência complementar de servidores públicos da União apresentou resultado deficitário em decorrência de disparidade entre os valores arrecadados e os valores pagos, a título de benefícios, aos seus assistidos. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 109/2001, o déficit do regime de previdência complementar será equacionado mediante recursos provenientes do ente patrocinador, que será responsável pela cobertura total da insuficiência financeira apurada.
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Lei Complementar 109/2.001
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Gabarito: ERRADO
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
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