No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética se...
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de regime próprio de previdência social (RPPS) e de regime de previdência complementar do servidor público.
Uma entidade fechada de previdência complementar de servidores públicos da União apresentou resultado deficitário em decorrência de disparidade entre os valores arrecadados e os valores pagos, a título de benefícios, aos seus assistidos. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 109/2001, o déficit do regime de previdência complementar será equacionado mediante recursos provenientes do ente patrocinador, que será responsável pela cobertura total da insuficiência financeira apurada.
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Vamos analisar a questão apresentada com atenção ao tema dos Regimes de Previdência Social, focando no Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos.
O enunciado descreve uma situação onde uma entidade fechada de previdência complementar de servidores públicos apresentou um resultado deficitário. A afirmação a ser julgada sugere que, de acordo com a Lei Complementar n.º 109/2001, o ente patrocinador seria responsável pela cobertura total desse déficit.
Interpretação da Lei:
A Lei Complementar n.º 109/2001 regula o regime de previdência complementar no Brasil. Um ponto crucial dessa legislação é que, em caso de déficit, a responsabilidade pela cobertura não recai exclusivamente sobre o ente patrocinador. Em vez disso, o equacionamento do déficit deve ser feito de forma compartilhada entre o patrocinador e os participantes, conforme o artigo 21 da referida lei.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa "E - errado" está correta porque a afirmação de que o ente patrocinador seria o único responsável pela cobertura do déficit está em desacordo com a legislação. A lei exige que tanto o patrocinador quanto os participantes dividam essa responsabilidade.
Exemplificação:
Imagine que um plano de previdência complementar de servidores da União tenha arrecadado menos do que o necessário para cobrir os benefícios devidos. Neste caso, o déficit não seria coberto apenas pelo governo (ente patrocinador), mas também pelos próprios servidores participantes, através de ajustes nas contribuições ou outras medidas de equilíbrio financeiro.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Ao ler questões sobre previdência complementar, sempre verifique se a responsabilidade pelo déficit está sendo corretamente atribuída. Lembre-se de que a Lei Complementar n.º 109/2001 estabelece um compartilhamento de responsabilidades entre patrocinadores e participantes.
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Lei Complementar 109/2.001
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Gabarito: ERRADO
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Lei complementar 109
Art. 19 As contribuições destinadas à CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput CLASSIFICAM-SE em:
I. NORMAIS, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II. EXTRAORDINÁRIAS, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 20 O RESULTADO SUPERAVITÁRIO dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
§ 1º. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2º. A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos determinará a REVISÃO OBRIGATÓRIA do plano de benefícios da entidade.
§ 3º. Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Análise da Situação
Uma entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos da União apresentou déficit, ou seja, arrecadou menos do que gastou no pagamento dos benefícios. Isso significa que os recursos acumulados não são suficientes para cobrir as aposentadorias e pensões dos segurados.
No entanto, segundo a Lei Complementar nº 109/2001, o ente patrocinador (União, no caso) não é responsável pela cobertura total desse déficit. Na previdência complementar fechada, a responsabilidade pelo equilíbrio financeiro do plano deve ser compartilhada entre os patrocinadores e os participantes, conforme as regras do plano.
Como o Déficit Deve Ser Equacionado?
O equacionamento do déficit ocorre por meio de medidas como:
1. Aumento das contribuições dos participantes e do patrocinador.
2. Redução de benefícios futuros, caso as regras do plano permitam.
3. Alteração de premissas atuariais, como taxa de juros e expectativa de vida.
4. Adoção de plano de equacionamento, onde o déficit é diluído ao longo dos anos.
Exemplo Prático
Suponha que o fundo de previdência dos servidores da União arrecadou R$ 1 bilhão em contribuições, mas precisou pagar R$ 1,2 bilhão em benefícios. Isso gera um déficit de R$ 200 milhões.
Para cobrir esse déficit, a entidade pode adotar um plano de equacionamento, onde:
• Os servidores (participantes ativos e assistidos) podem ter um aumento na alíquota de contribuição.
• A União (patrocinador) também aumenta sua contribuição, mas dentro dos limites estabelecidos no plano.
• O déficit pode ser diluído ao longo de vários anos para reduzir o impacto imediato.
Conclusão
Diferente do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), onde o governo cobre os déficits, no regime de previdência complementar fechada, o ente patrocinador não cobre integralmente a insuficiência financeira. O equilíbrio deve ser mantido com contribuições conjuntas de patrocinadores e participantes, garantindo a sustentabilidade do plano no longo prazo.
GABARITO: (ERRADO)
☓ Uma entidade fechada de previdência complementar de servidores públicos da União apresentou resultado deficitário em decorrência de disparidade entre os valores arrecadados e os valores pagos, a título de benefícios, aos seus assistidos. Nessa situação, de acordo com a Lei Complementar n.º 109/2001, o déficit do regime de previdência complementar será equacionado mediante recursos provenientes do ente patrocinador, que será responsável pela cobertura total da insuficiência financeira apurada.
CORREÇÃO: (LEI COMPLEMENTAR Nº 109) Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
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