Acerca dos benefícios concedidos no âmbito do RGPS, julgue o...
Acerca dos benefícios concedidos no âmbito do RGPS, julgue o item que se segue.
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, independentemente da sua idade, se ele comprovar o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante um período mínimo de quinze anos de contribuição.
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A aposentadoria especial realmente é devida ao segurado que comprovar exposição a agentes nocivos, mas há um erro no enunciado quanto ao período mínimo de contribuição. Não são todos os casos que exigem 15 anos de contribuição. Esse prazo varia conforme a intensidade e o tipo de exposição, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo.
Além disso, desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), passou a ser exigida uma idade mínima para concessão da aposentadoria especial, ainda que o segurado cumpra os requisitos de tempo de contribuição e exposição. Assim, o benefício não é mais devido independentemente da idade, como afirma o enunciado. QUESTÃO ERRADA
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
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