Acerca dos benefícios concedidos no âmbito do RGPS, julgue o...
Acerca dos benefícios concedidos no âmbito do RGPS, julgue o item que se segue.
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, independentemente da sua idade, se ele comprovar o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante um período mínimo de quinze anos de contribuição.
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Gabarito comentado
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· tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição (de acordo com o agente nocivo) na atividade especial, a idade mínima é de 55 anos;
· tempo mínimo de 20 anos de tempo de contribuição na atividade especial (de acordo com o agente nocivo), a idade mínima é de 58 anos;
· tempo
mínimo de 25 anos de tempo de contribuição na atividade especial, (de acordo
com o agente nocivo),a idade mínima é de 60 anos.
Vejamos o art.19, §1º da EC
103/2019:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federa l, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Gabarito da professora: Errado.
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Comentários
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A aposentadoria especial realmente é devida ao segurado que comprovar exposição a agentes nocivos, mas há um erro no enunciado quanto ao período mínimo de contribuição. Não são todos os casos que exigem 15 anos de contribuição. Esse prazo varia conforme a intensidade e o tipo de exposição, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo.
Além disso, desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), passou a ser exigida uma idade mínima para concessão da aposentadoria especial, ainda que o segurado cumpra os requisitos de tempo de contribuição e exposição. Assim, o benefício não é mais devido independentemente da idade, como afirma o enunciado. QUESTÃO ERRADA
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
em resumo
15 anos de contribuição, idade mínima 55 anos,
20 anos de contribuição, idade mínima 58 anos,
25 anos de contribuição e idade mínima 60 anos
o trecho ''independentemente da sua idade'' matou a questão. Next!
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