Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possess...

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Q83742 Direito Civil
Com relação à posse e aos direitos do promitente comprador,
julgue o item subsecutivo.
Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.
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Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

Código Civil:

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Na sucessão universal, o sucessor adquire a posse no lugar do de cujus e esta mantém-se no mesmo estado em que se encontrava anteriormente, ou seja, não há uma nova posse, mas continuação, um simples prolongamento.

Já na sucessão singular, o sucessor poderá optar por adquirir uma nova posse, libertando-se de eventuais vícios que a eivassem anteriormente. A sucessão de posse é obrigatória, já a união entre elas é facultativa.

Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

Gabarito – CERTO.

Observação:

Acessio possessionis significa “soma da posse”, ou seja, permite que o possuidor junte sua posse com a de seu antecessor para fins de contagem de prazo para a usucapião.


Resposta: CERTO

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Quesito correto: art. 1.207, do CC.

Item correto. Segundo o Art. 1.207 CC, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Acessio possessionis nada mais é que a soma da sua  posse com a dos anteriores ocupantes do imóvel.

Doutrina
• Ao sucessor singular (accessio possessionis) é facultado unir a sua posse àdo antecessor,
para os efeitos legais. A matéria sobre a união de posses assume maior relevância,
quando levada ao plano da prescrição aquisitiva.

Só para lembrar que na 2a fase para PGE/RS, agora no início de 2012, o examinador colocou o termo "acessio temporis" ao invés de "acessio possessionis". Resultado: De 220 sobraram uns 90. F###.
Bons estudos!

Dentre os modos de aquisição da posse deve ser destacado o instituto da UNIÃO DAS POSSES ( 1.207 CC), traduzido na continuação da posse pela soma de tempo do atual possuidor com o de seus antecedentes. Essa conjugação de tempo denomina-se UNIÃO. Ou seja, reduzem-se diferentes posses a uma só. Existem duas espécies:
 
·      SUCESSIO POSSESSIONIS: Os herdeiros continuam na posse dos seu bens da herança, eis que se sub-rogam na posição econômica do falecido. Segundo o Princípio de Saisine, não se pode destacar a nova posse da antiga. Essa mudança subjetiva da titularidade da posse NÃO afeta às suas qualidades. Isto é, se a posse do de cujus era injusta ou de má fé, conservam-se nos herdeiros os vícios objetivos e subjetivos que balizam sua natureza.
 
·      SUCESSIO POSSESSIONIS: É sempre verificado por ATO INTER VIVOS, por meio de uma relação jurídica. O sucessor singular tem a FACULDADE de unir a sua posse à do antecessor ou optar por cortar toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova jornada.
A opção por uma ou outra alternativa produz efeitos peculiares: caso queira somar a sua posse a de seu antecessor, alcançará com maior celeridade o prazo de usucapião; todavia, às vezes não será vantajosa a união, pois os vícios que maculavam a posse anterior impedirão o acesso à propriedade, caso em que se aconselha o possuidor a dar início a uma relação livre de defeitos.

Direito Civil - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald - 6ª Ed.

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