Na ação judicial eventualmente proposta pelo menor, por ser ...
veículo da empresa em notório estado de embriaguez, envolva-se
em acidente automobilístico na cidade de Goiânia, ocasionando
lesão corporal grave em menor incapaz (com idade de seis anos)
ali domiciliado e órfão de pai e mãe.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
a seguir.
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O art. 188 prevê vantagens processuais para a Fazenda Pública, no tocante aos prazos.
Mas, esse prazo diferenciado também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista?
A questão, pacífica, foi reafirmada por julgado do informativo 507/STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/11/26/sociedade-de-economia-mista-e-empresa-publica-sao-beneficiarias-do-prazo-em-dobro-da-fazenda-publica/
bons estudos
a luta continua
LEIA MAIS EM: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html
Por fim, vale destacar esse mnemônico, já que as bancas, vira e mexe, gostam de inverter os conceitos:
Prazo em dobro: RecoRRer (lembrar do "R em dobro")
Prazo em Cuádruplo: Contestar (considerar o "C" como sendo "Q")
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