Luiz recebeu, de boa-fé, como verdadeiras, vinte notas falsa...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz:
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Artigo 293, do CP:
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Trata-se de forma privilegiada do crime de moeda falsa, prevista no artigo 289, §2º, CP: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa".
Enquanto, art. 289, caput, CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Gab C - responderá pelo crime de moeda falsa, estando sujeito a uma pena, em abstrato, inferior àquela prevista para o agente que falsifica, fabrica ou altera o papel-moeda;
Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, MOEDA METÁLICA ou PAPEL-MOEDA de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena: reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
§ 1º. NAS MESMAS PENAS INCORRE quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º. Quem, TENDO RECEBIDO DE BOA-FÉ, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a RESTITUI À CIRCULAÇÃO, depois de conhecer a falsidade, é PUNIDO com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
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Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
STJ. 6ª Turma. REsp 1242294- PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Informativo 554)
SÚMULA 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Sem enrolação:
Quem falsifica moeda falta -> Reclusão, 3 a 12 anos
Quem circular moeda falsa, sabendo do conhecimento -> Detenção 6 meses a 2 anos
Vá, mas vá vibrando. Vá, mas vá convicto. Vá, mas vá com toda sua força. Vá e só volte quando encontrar aquilo que já é seu.
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