Atenção: A questão refere-se a Noções de Direito Administrat...
Atenção: A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.
A Administração Pública pretende alienar bem imóvel que
lhe pertence, cuja aquisição derivou de procedimento judicial. Em conformidade com a Lei nº
8.666/1993, referido
bem, devidamente avaliado, poderá ser alienado por ato
da autoridade competente, através da adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade
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"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
Forte neste preceito legal, percebe-se que a lei faculta a utilização das modalidades concorrência ou leilão, bem assim que se faz necessária a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
Desta maneira, em vista das alternativas fornecidas pela Banca, não podem remanescer dúvidas de que a única correta repousa na letra D ("de concorrência ou leilão, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.")
Todas as demais opções divergem substancialmente do figurino legal, seja porque sustentam o cabimento de apenas uma das modalidades licitatórias citadas, seja porque afastam, indevidamente, a necessidade de comprovação da necessidade ou utilidade da alienação, condição esta que é imposta pela lei.
Logo, confirma-se como acertada apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
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Gabarito LETRA D
Segundo a literalidade da Lei nº 8.666,
Em regra, a alienação de bem imóvel é feita pela modalidade de Concorrência, contudo, quando se tratar de bem imóvel derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento, a lei prevê também a utilização da modalidade leilão. Em ambos os casos, deve ser comprovada a utilidade ou necessidade da alienação.
Art. 23 § 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
GABARITO LETRA D
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras.
I - avaliação dos bens alienáveis
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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DICA!
--- > BENS IMÓVEIS. CASO DA QUESTÃO.
I) Venda:
> Regra: concorrência.
> Exceção: leilão ou concorrência [procedimentos judiciais ou dação de pagamento]
II) Compra:
> Concorrência
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--- > BENS MÓVEIS.
I)Venda:
> Regra: leilão
>Exceção: concorrência
II)Compra:
> convite, tomada de preços, concorrência ou pregão.
Modalidade de licitação a ser usada na alienação de bens:
Imóvel- concorrência. Exceto se foi adquirido via procedimento judicial ou dação em pagamento, quando poderá haver a opção pelo Leilão. (Art. 19)
Móvel- o Leilão poderá ser usado quando o valor da avaliação dos bens for igual ou inferior a 1.430.000,00. (art 17, par 6o)
DA, Leandro Bortoleto.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Art.19- Bens imóveis da Adm. Pública (aquisição: procedimentos judiciais ou dação), serão alienados por ato da autoridade competente, observadas:
I. Avaliação dos bens alienáveis;
II. Comprovação necessidade ou utilidade da alienação;
III. Adoção procedimento: concorrência ou leilão.
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