Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a ...
( ) É válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial.
( ) O bem de família instituído por ato voluntário constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
( ) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
( ) O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
( ) A fungibilidade é atributo próprio das coisas móveis.
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Análise da Questão:
A questão aborda diversos temas do Direito Civil, com foco em Direitos Reais e alguns aspectos de Direito Obrigacional. Vamos analisar cada afirmação e verificar a legislação aplicável.
1. Penhora do bem de família de fiador em contrato de locação
O bem de família, em regra, é protegido pela Lei 8.009/1990, que impede sua penhora. No entanto, a exceção é justamente para o fiador em contrato de locação, conforme decisão do STF na ADPF 132 e ADI 223. Assim, a afirmação é Verdadeira.
2. Instituição do bem de família por ato voluntário
O bem de família instituído voluntariamente se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.714 do Código Civil. Portanto, a afirmação é Verdadeira.
3. Responsabilidade do endossatário por protesto indevido
O endossatário que recebe um título com vício pode responder por protesto indevido, mas tem direito de regresso contra endossantes e avalistas, segundo doutrina e jurisprudência. Logo, a afirmação é Verdadeira.
4. Usucapião extraordinária e módulo mínimo municipal
A usucapião não é impedida por limites de área mínima municipal, pois é um direito constitucionalmente garantido. Portanto, essa afirmação é Falsa.
5. Fungibilidade das coisas
A fungibilidade é característica das coisas móveis, conforme artigo 85 do Código Civil. Assim, a afirmação é Verdadeira.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A sequência correta é V – V – V – F – V, que corresponde à alternativa C. Cada afirmação foi analisada de acordo com a legislação e jurisprudência aplicável.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - F – V – V – F – F: Erro na primeira e última afirmação.
- B - F – F – F – V – V: Erro na primeira, segunda e terceira afirmação.
- D - F – V – V – V – V: Erro na quarta afirmação.
- E - V – F – F – F – V: Erro na segunda, terceira e quarta afirmação.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Sempre verifique se há jurisprudência específica que altera a interpretação de normas, como no caso da penhora do bem de família de fiador.
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1) (V) É válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1127) (Info 1046).
2) (V) O bem de família instituído por ato voluntário constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Existem, no Brasil, duas espécies de bem de família:
a) bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil) -> depende de registro de seu título no Registro de Imóveis
b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90) -> não depende de registro
3) (V) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Súmula 475, STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
4) (F) O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Usucapião extraordinária não pode ser obstada por área mínima prevista em lei municipal
Caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião extraordinária de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil (50 hectares).
Assim, considerando que não há na legislação ordinária (Código Civil), própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou.
(FONTE: Dizer o Direito)
5) (V) A fungibilidade é atributo próprio das coisas móveis.
Art. 85, CC. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Não confundir a responsabilidade por protesto indevido no caso de endosso translativo (questão - súmula 475 do STJ) com a do endosso mantado --> SÚMULA N. 476 - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Gabarito letra C
Se forem preenchidos os requisitos do art. 1238 do CC/2002, a pessoa terá direito à usucapião extraordinária e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação municipal para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, pois não há na legislação ordinária própria à disciplina da usucapião regra que especifique área mínima. Para que seja deferido o direito à usucapião extraordinária basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código Civil, de modo que não se pode impor obstáculos, através de leis municipais, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STJ. 2ª Seção. REsp 1667842/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/12/2020 (Tema 985 - Repetitivo).
Para aqueles que, como eu, não entendem nada de empresarial, segue explicação da súmula 475 do STJ pelo Dizer o Direito.
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Vejamos o seguinte exemplo para explicar o enunciado:
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.
Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).
Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).
O endosso translativo (também chamado de endosso próprio) é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.
Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.
Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?
“C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).
Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Art. 167, da Lei 6.015/73 - Registro do bem de família no Cartório de Registro de Imóveis:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
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