No Direito Civil, a prescrição fulmina a pretensão enquanto...
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AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo – Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda – Perda do direito material de desconstituição da decisão – Prazo que não se interrompe e nem se suspende – Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
Gabarito: c)
Fundamento para a correção/incorreção das alternativas:
a) incorreta - art. 206, parágrafo quinto, II, Código Civil: Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
b) incorreta - o prazo não é decadencial nem prescricional, mas sim de garantia.
c) correta - o prazo é decadencial - art. 975, caput, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
d) incorreta - prescricional - Art. 206, parágrafo primeiro, II, Código Civil: Prescreve em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
e) incorreta - prescricional - art. 206, parágrafo terceiro, VII, a), Código Civil: Prescreve em três anos: VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima.
Em relação ao item d)
O prazo é prescricional!
CC, Art. 206, § 1º, Il: Prescreve em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
A) 5 (cinco) anos para procuradores judiciais cobrarem seus honorários contados da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou mandato. = PRAZO PRESCRICIONAL (art. 206, § 5º, II, CC)
B) 5 (cinco) anos de garantia do empreiteiro pela solidez e segurança de construções a contar de sua entrega = PRAZO DE GARANTIA (art. 618, CC), sendo que o PRAZO DECADENCIAL é de 180 dias a contar do aparecimento do vício (art. 618, P. Único, CC)
ALTERNATIVA CERTA:
C) 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão preferida em um processo judicial para propor ação rescisória. = PRAZO DECADENCIAL -> Art. 975, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
D) 1 (um) ano para o segurado exigir do segurador o pagamento da indenização por seguro de responsabilidade civil da data da citação para responder ação indenizatória = PRAZO PRESCRICIONAL (art. 206, II)
E) 3 (três) anos para acionar o fundador de sociedade anônima por violação da lei contados da publicação dos atos constitutivos.= PRAZO PRESCRICIONAL (art. 206, § 3º, VII, "a")
com muita dificuldade sei os prazos do art 206, agora vou saber prazo perdido por ai no código, não força vai.
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