Preocupado com o atendimento de pessoas com prioridade, o T...
À luz da Lei nº 10.048/2000, é correto afirmar que:
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Art. 2º: O atendimento prioritário deve ser feito em locais específicos para esse fim, sempre que possível.
o Art. 2º da lei, que afirma que, se for possível, deve haver guichê específico, e, na ausência deste, a prioridade de atendimento ainda deve ser garantida.
a) ERRADA.
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
b) CORRETA.
Art. 1º [...].
§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.
§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.
c) ERRADA.
Art. 1º [...].
§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
d) ERRADA.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 .
e) ERRADA.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. L 10.048/2000
Gabarito B
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.048/2000, o atendimento prioritário às pessoas com deficiência deve ocorrer de forma imediata, sempre que possível em guichê específico para esse fim. O atendimento em guichê comum não é adequado a esse público, salvo em situações excepcionais, e, mesmo nesses casos, a prioridade deve ser garantida sem demora, sem a necessidade de esperar pela conclusão de um atendimento em andamento. Portanto, a Lei não permite que o atendimento seja postergado por 20 minutos, como descrito no protocolo.
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