Preocupado com o atendimento de pessoas com prioridade, o T...

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Q3037182 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Preocupado com o atendimento de pessoas com prioridade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região instituiu um protocolo com mudanças tanto arquitetônicas como culturais a fim de entregar um serviço mais adequado a tal público. Dentre outras deliberações, ficou estabelecido que as pessoas com deficiência, as com transtorno do espectro autista e as idosas seriam as abrangidas, visto serem o público de maior quantidade a frequentar a Corte. O atendimento ocorreria, de forma não individualizada, em guichês comuns, mesmo sendo possível a designação de um específico, acontecendo a prioridade após passados 20 minutos da presença da pessoa. Antes da submissão ao magistrado responsável, foi dito que o protocolo seria superior à lei e que o descumprimento desta não ensejaria responsabilidade.

À luz da Lei nº 10.048/2000, é correto afirmar que:
Alternativas

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Art. 2º: O atendimento prioritário deve ser feito em locais específicos para esse fim, sempre que possível.

o Art. 2º da lei, que afirma que, se for possível, deve haver guichê específico, e, na ausência deste, a prioridade de atendimento ainda deve ser garantida.

a) ERRADA.

Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  

b) CORRETA.

Art. 1º [...].

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

c) ERRADA.

Art. 1º [...].

§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

d) ERRADA.

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1 .

e) ERRADA.

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no 

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no  caput  deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. L 10.048/2000

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