Os contratos podem ser extintos de diferentes formas, seja ...
O Qconcursos está apontando a letra "A" como o gabarito da questão, porém, está equivocado. De acordo com o art. 472, do Código Civil (CC), o distrato será feito pela mesma forma exigida para o contrato.
RESPOSTA CORRETA: C
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
a) pelo distrato verbal, independentemente da forma exigida para realização do contrato.
errado Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b) em razão de qualquer inadimplemento, mesmo se cumprido em sua maior parte de seu objeto.
errado, pois se aplica A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
c) se torne excessivamente oneroso para uma das partes e vantajoso para a outra, por circunstância acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e posteriores à contratação, caso seja de execução continuada.
correta Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
d) pelo esgotamento do prazo de vigência, salvo se manifestado o interesse por uma das partes pela sua continuidade no prazo de 30 (trinta) dias contados do termo final.
não há exigência do prazo (só não achei o artigo que diz isso)
e) pelo não implemento de condições resolutiva tácita, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
errada Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
ART. 478, CC. TEORIA DA IMPREVISÃO.
GABARITO: LETRA C
Teoria da imprevisão - Rebus Sic Stantibus (art. 478 do Código Civil), in verbis:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Em breve síntese:
- RESOLUÇÃO: é a extinção do vínculo contratual por fato não imputável ao devedor (ex: força maior).
- RESCISÃO: é a extinção do vínculo contratual por falta imputável ao devedor (ex: inadimplemento contratual)
- RESILIÇÃO: é a extinção do contrato por vontade das partes, seja bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia).
A) ERRADA.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Logo, só será admitido o distrato verbal caso a forma do contrato assim o admita.
B) ERRADA
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
Apesar de não estar expresso na legislação brasileira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que tal instituto confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege os contratantes que, por motivos excepcionais e imprevisíveis, não conseguem cumprir de imediato o que foi pactuado.
fonte: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx>
C) CORRETA
A expressão que mais bem traduz o conceito desta exceção é a cláusula "rebus sic stantibus" ("estando assim as coisas"), segundo a qual a obrigatoriedade dos contratos deve ser filtrada pelas circunstâncias que envolvem o momento da sua execução.
(...)
Para Adriano Castro (loc. cit.), a teoria da imprevisão embute a "concessão ao juiz do poder de rever contratos particulares a requerimento de uma das partes quando eventos posteriores à contratação tornam ruinosa a prestação avençada".
Dito isto temos que rebus sic stantibus pode ser definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução diferida ou sucessiva se ocorrer, em relação ao momento da celebração, mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável aos contratantes nas circunstâncias em torno da execução do contrato, que causem desequilíbrio na relação das partes, de modo que uma aufira vantagem em detrimento da excessiva onerosidade suportada pela outra.
link: https://www.migalhas.com.br/depeso/349459/rebus-sic-stantibus-teoria-da-imprevisao-na-pandemia
D) ERRADA.
Não se trata de regra geral de extinção dos contratos. Fala-se em prorrogar, por exemplo, em contratos de aluguel, bem como contratos administrativos (licitações), mas não é uma regra geral de extinção dos contratos.
E) ERRADA.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 478, CC - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.