A respeito da eficácia da lei no espaço, da capacidade da pe...
I De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade do estrangeiro domiciliado no Brasil são aquelas vigentes no local de seu nascimento.
II São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil todos aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade.
III A recusa da parte em se submeter à perícia médica determinada pelo magistrado pode ser utilizada para suprir a prova que se desejava produzir com o exame.
IV Os contratos de natureza privada são informados pelo princípio da intervenção estatal mínima e pelo caráter excepcional de sua revisão contratual.
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III- CORRETO. No que concerne às provas, a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, nos termos do art. 232 do CC.
IV- CORRETO. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, de acordo com o art. 421, § único do CC. O princípio da intervenção mínima quer dizer que o Estado deve se abster de intervir nas relações privadas, bem como, o segundo princípio nos traz que apenas excepcionalmente o contrato será revisado.
Gabarito da professora: Letra C.
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GABARITO: Letra C
I. ERRADO. É a lei do domicílio da pessoa, e não a do local de nascimento.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II. ERRADO. Os absolutamente incapazes são aqueles menores de 16 anos.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
III. CERTO. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
IV. CERTO. Art. 421 [...] Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
II-
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
GABARITO: C (III e IV)
Art. 232 do CC/2002 - A recusa da parte em se submeter à perícia médica determinada pelo magistrado pode ser utilizada para suprir a prova que se desejava produzir com o exame.
Art. 421 do CC/2002. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
GABA C
DIRETO AO PONTO
I- Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II- Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
III- Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. (CORRETA)
IV- Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (CORRETA)
A solução da questão exige o conhecimento acerca da , da capacidade da pessoa, noções e princípios do direito contratual. Analisemos os itens:
I – INCORRETO. A lei do país em que domiciliada a pessoa (e não do país em que nasceu) determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, de acordo com o art. 7º da LINDB.
II- INCORRETO. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com o art. 3º do Código civil. Aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes.
III- CORRETO. No que concerne às provas, a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, nos termos do art. 232 do CC.
IV- CORRETO. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, de acordo com o art. 421, § único do CC. O princípio da intervenção mínima quer dizer que o Estado deve se abster de intervir nas relações privadas, bem como, o segundo princípio nos traz que apenas excepcionalmente o contrato será revisado.
Gabarito da professora: Letra C.
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