Aos tratados e convenções internacionais de direitos humano...

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Q2236218 Direito Constitucional
Aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a Constituição confere um tratamento próprio para sua aplicabilidade no âmbito nacional, sendo correto afirmar que:
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A questão versa sobre tratados e convenções internacionais de direitos humanos e encontra previsão no art. 5º, § 3º da CF/88, que assim dispõe:


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


Desse modo, para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam equivalentes às Emendas Constitucionais é necessário que sejam aprovados nas duas Casas, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.


Importante lembrar que o STF reconhece três níveis hierárquicos distintos para os tratados e convenções internacionais:

a)       Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros: equivalentes a emedas constitucionais (art. 5º, § 3º, CF/88);

b)      Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário: status supralegal, estando acima das leis e abaixo da Constituição;

c)       Tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos: têm força de lei ordinária.


Em 2006, no julgamento do RE 466.343/SP o STF fixou o entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário teriam uma hierarquia supralegal, ou seja, estariam situados abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.


A. ERRADO. os tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil é signatário são considerados equivalentes a emendas constitucionais.

Não basta que o Brasil seja signatário para que os tratados internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes a emendas constitucionais. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos deverão ser aprovados cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros


B. ERRADO. as convenções internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil é signatário são consideradas equivalentes a emendas constitucionais se aprovados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados por maioria simples dos votos de seus respectivos membros, em um turno.

Deverão ser aprovados por três quintos dos votos de seus respectivos membros, em dois turnos, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88


C. ERRADO. os tratados sobre direitos humanos em que o Brasil é signatário são considerados equivalentes a emendas constitucionais se aprovados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados por maioria simples dos votos de seus respectivos membros, em dois turnos.

Deverão ser aprovados por três quintos dos votos de seus respectivos membros, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88.


D. ERRADO. as convenções sobre direitos humanos em que o Brasil é signatário são consideradas equivalentes a emendas constitucionais se aprovados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados por três quintos dos votos de seus respectivos membros, em um turno.

Deverão ser aprovados em dois turnos, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88.


E. CERTO. os tratados sobre direitos humanos em que o Brasil é signatário são considerados equivalentes a emendas constitucionais se aprovados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados por três quintos dos votos de seus respectivos membros, em dois turnos.

De fato, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes a emedas constitucionais, nos termos do art. 5º, § 3º, CF/88.


GABARITO: LETRA E.

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EC 45/2004 - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

GABARITO "E" e NÃO "D"!!

Está complicado fazer questões aqui, sempre com o gabarito errado! Pelo amor de Deus...

letra e

Simples e Objetivo

Gabarito Letra E

Para Acrescentar conhecimento

- HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (TIDH)

  Para ingressarem no nosso ordenamento jurídico, há todo um procedimento formal e burocrático de internalização, para que haja aplicabilidade da norma, e podem se dar de 2 formas:

1°- com Status de EC, entretanto, somente se aprovados por 3/5 + 2T + 2C; e

2°- com Status Infraconstitucional, mas Supralegal, quando aprovados por Quórum comum.

OBS1.: Os Demais tratados Internacionais (que não tratam de Direitos Humanos) terão Status de Lei Ordinária Federal

OBS2.: Vigora no Brasil a denominada Teoria do Duplo Estatutopela qual os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à EC 45, que incluiu o §3º ao art. 5º da CFterão status supralegal, assim como os aprovados por rito comum (maioria simples) em um único turno no Congresso.

OBS3.: Atualmente (Setembro de 2023) há quatro Textos Internacionais com STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL, integrando o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, são eles:

1° Convenção das Pessoas Com Deficiência – Aprovação 2008/ Promulgação 2009;

2° Protocolo facultativo à Convenção das Pessoas Com Deficiência - Aprovação 2008/ Promulgação 2009;

ATENÇÃO! Apesar da Convenção das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo contemplarem o mesmo Decreto de Promulgação (DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), são documentos diversos, onde o primeiro trata dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência e promove o respeito pela sua dignidade inerente, por outro lado, o segundo é atinente ao reconhecimento da competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

3° Tratado de Marraquexe – Aprovação 2015/ Promulgação 2018: aborda a questão do acesso às obras literárias pelas pessoas com alguma deficiência visual);

4° Convenção Interamericana contra o Racismo – Aprovação 2021/ Promulgação 2022: aborda a convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância); Inspirada na triste história do assassinato do americano George Floyd, em 25 de maio de 2020, fez com que a questão do racismo reacendesse com muita força no debate público mundial, trazendo uma onda de protestos em massa que se espalhou dos Estados Unidos para o mundo, sob o lema "Vidas Negras Importam" (Black Lives Matter), escancarando a triste realidade de que o preconceito e a discriminação de indivíduos e grupos com base em suas características biológicas e étnicas ainda está muito presente nas ações de Estados e de seus agentes.

CUIDADO! O Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) TEM STATUS de norma supralegal.

Fonte: Meus Resumos e Dicas do QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

“Não pare até você quebrar a cara, mas de quem duvidou de você”. By: Ferreira 2022

FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

Qualquer erro, só acusar!

Os Tratados Internacionais (TI) podem possuir três status diferentes no ordenamento jurídico brasileiro:

  • EMENDA CONSTITUCIONAL: TI que versem sobre DH aprovados por 3/5 dos votos em 2 turnos de cada casa do congresso (procedimento especial)
  • LEI ORDINÁRIA: TI que não versem sobre DH e forem aprovados pelo procedimento comum.
  • SUPRALEGAL: TI que versem sobre DH e forem aprovados pelo procedimento comum.

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