Assinale a alternativa INCORRETA. 

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Q2006474 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa INCORRETA. 
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

Letra por letra (tudo encontrado no CPC, exceto a letra "D", que é oriunda de jurisprudência do STJ):

a) INCORRETA. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

b) CORRETA. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

c) CORRETA. Art. 1.013 [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

d) CORRETA. Segundo o Tema nº 988/STJ, "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

e) CORRETA. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; [...] III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Não confundir com desistência da ação:



Até a contestação: Não precisa do consentimento do réu.

Após a contestação: Precisa do consentimento do réu.

Não precisa da anuência do recorrido para desistir de recurso

Abraços

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

basta ler as alternativas a e b, economize tempo, jovem aprendiz

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