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Q2006474 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa INCORRETA. 
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Tema Central: A questão aborda o tema dos recursos no novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Para resolvê-la, é necessário compreender as regras aplicáveis aos recursos, como desistência, renúncia, e os tipos de julgamentos possíveis em sede recursal.

Alternativa A (Gabarito - Incorreta): "O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

Análise: De acordo com o art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode desistir do recurso independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Portanto, a necessidade de anuência que a alternativa sugere está equivocada, tornando-a a resposta correta quanto ao que se pede (achar a alternativa incorreta).

Alternativa B: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."

Análise: Esta afirmação está correta. Conforme o art. 999 do CPC/2015, a renúncia ao direito de recorrer é um ato unilateral que não depende da aceitação da outra parte, diferentemente da desistência do recurso, que já está interposto.

Alternativa C: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, em sede de recurso de apelação, quando..."

Análise: Esta alternativa está correta. O art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que o tribunal deve decidir o mérito imediatamente se o processo estiver em condições de julgamento, como nos casos de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou omissão no exame de pedidos.

Alternativa D: "Segundo jurisprudência do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada..."

Análise: Esta alternativa está correta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, permitindo o agravo de instrumento em situações de urgência que tornariam o julgamento ineficaz em sede de recurso de apelação.

Alternativa E: "É cabível embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que..."

Análise: Esta alternativa está correta. Os embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, conforme os requisitos previstos no art. 1.043 do CPC/2015.

Estratégia para Interpretação: Ao se deparar com questões de alternativas, identifique palavras-chave, como "desistir", "renúncia", e "taxatividade mitigada". Além disso, sempre tenha atenção aos termos que indicam exceções ou requisitos, como "com anuência" ou "independe". Isso ajuda a reconhecer rapidamente o que está sendo exigido.

Exemplo Prático: Imagine que João, após interpor um recurso de apelação, decide desistir do recurso. Ele não necessita da anuência da outra parte para isso, bastando sua manifestação de vontade, conforme o artigo mencionado.

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Comentários

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Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

Letra por letra (tudo encontrado no CPC, exceto a letra "D", que é oriunda de jurisprudência do STJ):

a) INCORRETA. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

b) CORRETA. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

c) CORRETA. Art. 1.013 [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

d) CORRETA. Segundo o Tema nº 988/STJ, "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

e) CORRETA. Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; [...] III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Não confundir com desistência da ação:



Até a contestação: Não precisa do consentimento do réu.

Após a contestação: Precisa do consentimento do réu.

Não precisa da anuência do recorrido para desistir de recurso

Abraços

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

basta ler as alternativas a e b, economize tempo, jovem aprendiz

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