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Q2006476 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. A participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

II. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

III. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; III - que tratam de improbidade administrativa; IV - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à propriedade e V - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

IV. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Alternativas

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Análise do Enunciado: A questão pede para analisar assertivas e identificar quais estão corretas de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especificamente no contexto dos atos processuais.

Legislação Aplicável: A questão envolve o artigo 176 (atos processuais), artigo 189 (publicidade dos atos), e artigos 178 e 180 (intervenção do Ministério Público) do CPC 2015.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D - Apenas II e IV estão corretas.

II. Contagem de Prazos: O benefício da contagem em dobro não se aplica quando a lei estabelece prazo próprio para o Ministério Público. Isso está correto conforme o artigo 180 do CPC.

IV. Forma dos Atos Processuais: Os atos processuais não precisam seguir forma específica, a menos que a lei exija. São válidos se cumprirem sua finalidade essencial. Essa assertiva está de acordo com o artigo 188 do CPC.

Exemplo Prático: Se a lei determina que uma petição deve ser feita por escrito, mas não especifica o formato do papel, uma petição escrita em papel A4 ou carta seria válida, desde que atenda a finalidade essencial de comunicar ao juiz.

Análise das Alternativas Incorretas:

I. Participação da Fazenda Pública: A participação da Fazenda Pública não configura automaticamente intervenção do Ministério Público. O artigo 178 do CPC detalha quando o Ministério Público deve intervir, como em casos de interesse público, social ou de incapazes, mas não menciona especificamente a Fazenda Pública.

III. Segredo de Justiça: Há um equívoco na extensão dos casos que tramitam em segredo de justiça. Embora muitos dos casos listados estejam corretos, a improbidade administrativa (item III na questão) não tramita, por regra, em segredo de justiça, salvo se houver necessidade de proteger informações sigilosas.

Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões de alternativas, sempre verifique cada item em relação ao texto da lei. Procure palavras-chave que indicam exceções ou condições específicas, como "salvo", "exceto", ou "desde que".

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Comentários

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Item I: Errado. Art. 178 Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Item II: Certo. Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Item III: Errado. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Não há previsão de segredo de justiça para ações de improbidade administrativa;

Item IV: Certo. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Letra D.

II está errada por adicionar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nas hipóteses do Art. 189, conforme:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Letra D.

II está errada por adicionar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nas hipóteses do Art. 189, conforme:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Não há direito de sigilo em questões de "propriedade"

Os processos de improbidade administrativa não constituem exceção ao princípio da publicidade.

A participação da Fazenda Pública em demanda judicial não justifica, por si só, a intervenção do MP, a qual é obrigatória nas hipóteses do art. 176/CPC.

Bons estudos.

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