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Q1826562 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.
O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. 
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Comentário sobre a Intervenção do Ministério Público:

O Ministério Público desempenha um papel crucial como custos legis em diversos processos judiciais. Sua atuação se faz necessária em casos que envolvem:

  • Interesses coletivos na posse de terra urbana ou rural,
  • Interesse público ou social,
  • Interesses de incapazes.

Porém, é importante destacar que a simples presença da Fazenda Pública em um processo não implica automaticamente na intervenção do Ministério Público. A lei estabelece que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura uma situação que exige a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Portanto, a questão apresenta uma afirmativa incorreta, pois sugere que a mera participação da Fazenda Pública em um processo já seria motivo suficiente para a intervenção do Ministério Público, o que não é verdadeiro conforme o Art. 178 do Código de Processo Civil.

"Depois da escuridão, luz."

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QUESTÃO: O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. ERRADO

FUNDAMENTO:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Depois da escuridão, luz.

Parágrafo único.  A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639 - GO- O art. 82,  III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente  nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere- se ao interesse  público primário.Assim, o Ministério Público não  deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário  propostas por entes públicos.

Súmula 189 STJ. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

É simples, se todo processo da FP tivesse que ir para o MP, iria inviabilizar a atuação do órgão..

O CPC, em seus arts. 176 ao 181, trata sobre o Ministério Público.

O MP possui uma dupla atuação, podendo atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

1: COMO PARTE

Finalidades institucionais: O art. 177 do CPC afirma que o MP, como parte, atuará conforme suas atribuições institucionais (art. 127 da CF), as quais sejam:

• Defesa da ordem jurídica

• Defesa do regime democrático

• Defesa dos interesses sociais

• Defesa dos interesses individuais. 

2: COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (CUSTOS LEGIS)

O CPC/73 utilizava a expressão custos legis. O CPC/15, de forma técnica, passou a utilizar o termo “fiscal da ordem jurídica ou custos iuris”.

Hipóteses de atuação como fiscal (art. 178 CPC), in verbis:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

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Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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O gabarito, assim como exposto pelos colegas, encontra-se no parágrafo único do art.178

Um dos artigos mais cobrados: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

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