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Q2006478 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. Segundo a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015, haverá julgamento estendido quando:
I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;
II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;
III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.
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CPC

 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Gabarito: letra C

Técnica de ampliação do colegiado / julgamento estendido

  • Não é espécie recursal (substituiu os embargos infringentes)
  • Pode rever todo o conteúdo.
  • Até a proclamação do resultado: é possível mudar o voto para aderir a outro posicionamento.
  • Proclamado o resultado: relator ou primeiro voto vencedor fará o acordão.
  • Necessário que haja menção ao voto vencido dentro do acórdão.
  • O voto vencido servirá inclusive para fins de pré-questionamento.
  • Lavrado o acórdão: ementa será publicada no diário oficial no prazo de 10 dias.
  • A técnica é cabível quando ocorre divergência entre os votos.
  • É ampliação do mesmo julgamento, uma continuidade.
  • Convocam outros desembargadores em número suficiente
  • Os desembargadores que já proferiram votos podem alterar
  • STJ decidiu que se aplica essa técnica a partir das proclamações de resultados de 18.03.2016.

Cabível em todo julgamento não unânime, seja reforma ou se manteve a decisão anterior, nas hipóteses:

  •  Apelação
  •  Embargos de declaração não unânime (STJ entende que se for em ED que julga AI: só será admissível se os ED forem acolhidos para modificar o julgamento originário)
  • Ações rescisórias quando o resultado for a rescisão da sentença
  •  Agravo de instrumento quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.  

Não se aplica:

  •  IAC
  •  IRDR
  •  Remessa necessária
  • Julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo Plenário ou Corte Especial

Técnica de julgamento estendido (art. 942, CPC)

 

APLICAÇÃO:

  1. Apelação (resultado não unânime)
  2. Ação Rescisória (resultado não unânime rescisão de sentença)
  3. Agravo de instrumento (resultado não unânime decisão que julgar parcialmente o mérito)

 

NÃO APLICAÇÃO:

  1. IAC (incidente de assunção de competência)
  2. IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas)
  3. Remessa necessária
  4. Julgamento de Plenário ou Corte Especial

 

 

Aplicação da ampliação do julgamento/julgamento ampliado ou estendido (cf. o CPC):

>> Apelação (art. 942, caput): acórdão não unânime (não exige reforma da decisão e nem que seja sentença de mérito).

>> Agravo de instrumento (art. 942, § 3º, II): acórdão não unânime que reforma decisão que julgou parcialmente o mérito.

>> Ação rescisória (art. 942, § 3º, I): acórdão não unânime que rescindiu a sentença.

Para a doutrina, todavia, tanto apelação quanto agravo de instrumento devem ter o mesmo tratamento, já que possuem a mesma finalidade: acórdão não unânime que reforma decisão de mérito (MVRG, Esquematizado, 2020).

colegas qconcurso

OBS:

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal da apelação. 

Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

Alternativa Correta: C) Apenas II e III estão corretas. 

I. o resultado do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação forem não unânimes e estiverem reformando a sentença;

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

II. o resultado do julgamento da apelação for não unânime;

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime (...).

III. o resultado do julgamento de agravo de instrumento for não unânime e houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

IV. o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime e o resultado for a manutenção da sentença.

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

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