A criação de emendas à Constituição é atribuição do Poder ...

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Q2236226 Direito Constitucional
 A criação de emendas à Constituição é atribuição do Poder Legislativo, no exercício do poder constituinte derivado. Sobre as emendas constitucionais, é correto afirmar que podem ser:
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas e encontrar a opção correta.

- alternativa A: errada. A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea e não pode ser alterada por emenda à Constituição (veja o art. 60, §4º, I da CF/88); além disso, o quórum para a aprovação de emendas é de 3/5, não de 3/4, como indicado na alternativa. 

- alternativa B: errada. De acordo com o art. 60, §5º da CF/88, uma proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Lembre-se que a legislatura é o período de quatro anos, ao passo que a sessão legislativa é o "ano de trabalho" do Congresso Nacional - assim, a proposta de emenda rejeitada pode ser reapresentada na próxima sessão legislativa, não sendo necessário aguardar o início da próxima legislatura. 

- alternativa C: errada. Nos termos do art. 60, §3º da CF/88, a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. 

- alternativa D: certa. Esta é uma das possibilidades previstas no caput do art. 60 da CF/88:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

- alternativa E: errada. De acordo com o art. 60, §3º da CF/88, a promulgação das emendas constitucionais é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ao contrário do que ocorre no processo legislativo ordinário, o Presidente da República não participa do processo de elaboração de emendas à Constituição (no máximo, pode apresentar a proposta de emenda, mas não lhe cabe vetar ou sancionar uma alteração na Constituição).



Gabarito: a resposta é a LETRA D. 


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Alternativa D

Art. 60, CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Bons estudos!

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS

a)    (ERRADO)

A alternativa (A) está errada, já que o artigo 60 diz que deve ser 3/5 dos votos dos membros, em ambos os 2 turnos, e não ¾.

-> limitação formal.

b)     (ERRADO)

A alternativa (B) está errada pois, legislatura é diferente de sessão legislativa.

O correto seria: a matéria constante de proposta a emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

(sessão legislativa = é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.) (não confundir com legislatura = 4 anos mandato)

-> limitação formal.

c)     (ERRADO)

 A alternativa (C) esta errada pois a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

obs.: CALAMIDADE PUBLICA não entra nessa lista.

-> limitação circunstancial.

d)    propostas por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (CERTO)

art. 60, III CF/88.

 

e)     (ERRADO)

A alternativa (E) esta errada pois a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

propostas por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

poder constituinte derivado se consubstancia em três vertentes:

  1. poder constituinte derivado revisor: É um poder de revisar a Constituição por um processo legislativo menos dificultoso à forma das emendas constitucionais.
  2. Poder derivado decorrente: é aquele incumbido aos estados-membros para estruturar suas constituições
  3. Poder derivado reformador: poder limitado, condicionado, cuja capacidade de modificar a constituição. Sua manifestação verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88) ✔✔✍

MINI RESUMO

Art. 60. emenda - proposta:

  • de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • do Presidente da República;
  • de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, pela maioria relativa de seus membros.

VEDADA:

na vigência de:

  • intervenção federal,
  • de estado de defesa
  • de estado de sítio.

  • n pode nova proposta na mesma sessão legislativa que foi rejeitada ou havida por prejudicada

tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

ONDE?

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

QUEM promulga ?

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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