Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. I....

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Q2006480 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O Ministério Público pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
II. O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.
III. A concessão de gratuidade isenta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, apenas se houver requerimento da parte.
V. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente deve recolher o preparo e aguardar que o relator aprecie o pedido, sob pena de configurar deserção.
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I) CPC Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

STJ

SÚMULA N. 99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei,

ainda que não haja recurso da parte.

 

II)

"5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução “coletiva” terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. (...)"

STJ. 4ª Turma. REsp 869.583/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

Diante disso, o STJ declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o pedido de cumprimento da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O MP não possui legitimidade para promover a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC.

III) CPC ART. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

IV) CPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

V) CPC ART. 99

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Gabarito letra E

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

STJ. 4ª Turma. REsp 869583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

STJ. 3ª Turma. REsp 1801518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Não confundir!

Condenação por litigância de má-fé pode ser de ofício:

CPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Concessão de assistência judiciária gratuita depende de pedido expresso da parte:

O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. (jurisprudência em teses n° 149/STJ)

A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pode ser de ofício:

A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (jurisprudência em teses n° 149/STJ)

AJG não isenta de multas

Abraços

Complemento sobre o Item II)

"...além da falta de interesse público ou social, não cabe ao MP recorrer tendo em vista que nessa fase não mais irá se discutir se o pagamento é devido, mas apenas: 1 - a quem se deve pagar [cui debeatur]; e 2 - o quanto se deve pagar [quantum debeatur])."

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