Um empregado admitido no dia 20/10/2001 foi dispensado, sem...
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Art. 1o . O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Agora, com base no enunciado da questão em análise, vamos extrair algumas informações importantes, para a verificação da quantidade de dias de aviso prévio que terá direito o empregado: a) o tempo de serviço do empregado é 10 anos e 62 dias (alguém pode contestar este cálculo, mas diferença de dias, neste caso, é irrelevante); b) o empregado foi dispensado em 21/12/2011, portanto, na vigência da Lei nº 12.506/2011, tendo direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Finalmente, vamos ao cálculo dos dias de aviso prévio que terá direito o empregado: 30 dias já são constitucionalmente garantidos, agora, quanto ao acréscimo de dias garantido pelo parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, basta multiplicar 10 (anos) por 3 (dias), e obteremos um plus de 30 dias aos já 30 dias garantidos, totalizando um aviso prévio de 60 dias, este é o meu entendimento, e é desta forma que eu responderia a questão, se tivesse prestado este concurso. Porém, pelo gabarito, a banca não compactua do mesmo entendimento meu, ela entende que no primeiro ano o empregado tem garantido somente os 30 dias, e assim, se for despedido com 12 meses de trabalho, terá direito a somente 30 dias de aviso prévio, sem o plus garantido pelo parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, que somente será assegurado ao empregado a partir do segundo ano contínuo do contrato de trabalho. Desta forma, a banca considerou como correta a alternativa que continha um aviso prévio de 57 dias: 30 dias + o plus de 27 dias (9 (anos) x 3 (dias) = 27 dias).
Por motivos de espaço, no comentário abaixo eu continuo com a análise desta controvertida questão.
Comentário incluído em 18/02/2012.
O cálculo do valor do aviso prévio não apresenta maiores complicações, já que chegamos à conclusão, ou melhor, a banca chegou à conclusão, de que o empregado tem direito a 57 dias de aviso prévio, conforme explicitado no comentário acima. Como no mês em que foi dispensado o empregado recebida R$ 1.500,00 mensais, temos que achar o valor diário do salário dividindo este por 30 (dias), e chegamos ao valor de R$ 50,00 por dia, que multiplicamos por 57 dias, e concluímos que o valor do aviso prévio é de R$ 2.850,00, conforme espelhado na resposta C, que é o gabarito.
Nesta altura do campeonato, muitos devem estar questionando quanto ao valor médio das gorjetas recebidas pelo empregado por espontaneidade dos clientes, conforme o enunciado da questão. Ocorre que a banca inseriu esta informação somente para confundir o candidato, pois as gorjetas não servem de base de cálculo do aviso prévio, conforme a Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
Comentário inserido em 18/02/2012.
Comentário inserido em 18/02/2012.
Realmente impressionante. Parabéns, Élcio.
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