O uso da força é a característica mais proeminente da ativid...
O princípio da necessidade, no âmbito brasileiro, orienta que:
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GABARITO: B
O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da:
Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
Fonte: Portaria Interministerial nº 4.226/2010
Letra B
O princípio da necessidade estabelece que a força utilizada por agentes de segurança pública deve ser empregada somente quando estritamente necessária e na menor intensidade possível para atingir os objetivos legais.
Esse princípio implica que a força deve ser aplicada de forma proporcional e apenas quando outros meios, de menor intensidade, não forem suficientes para alcançar o propósito desejado.
Esse conceito é aplicado para evitar abusos e garantir que a atuação dos agentes esteja em conformidade com os direitos e garantias fundamentais, respeitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Não concordo!! Esse princípio vale de que quando o policial é morto? Proporcionalidade existe só pra quem está na marginalidade mesmo!!
gabarito: B
DECRETO 12.341 DE 2024
Art. 2º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:
I - a legalidade;
II - a precaução;
III - a necessidade;
IV - a proporcionalidade;
V - a razoabilidade;
VI - a responsabilização; e
VII - a não discriminação.
Parágrafo único. O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;
III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;
V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e
VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
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