A aplicação da lei tributária no tempo é guiada, dentre out...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre aplicação da lei tributária no tempo.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III) cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
3) Base legal (CTN)
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II) tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
4) Dicas didáticas (exceções ao princípio da irretroatividade)
Regra geral é que a lei não pode retroagir os seus efeitos, já que se deve aplicar a fatos futuros, isto é, posteriores ao momento de sua entrada em vigor, sob pena de ser considerada inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade da lei criadora ou majoradora do tributo (CF, art. 150, inc. III, alínea “a”).
O Código Tributário Nacional previu duas exceções:
4.1) Lei tributária expressamente e materialmente interpretativa (CTN, art. 106, inc. I): é a lei que serve simplesmente para auxiliar na interpretação (exegese) de outra lei ou dispositivo normativo e desde que haja a exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interprestados;
4.2) Lei tributária mais benéfica (CTN, art. 106, inc. II): aquela norma que venha a beneficiar o contribuinte em matéria de infração e desde que o caso não tenha sido definitivamente julgado. São três hipóteses: i) quando a lei deixe de definir o ato como infração; ii) quando a lei deixe de tratar o ato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e iii) quando a lei comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A lei que eleva tributo para o mesmo exercício de sua promulgação não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.
b) Errado. A lei que altera o prazo de recolhimento do tributo vencido não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.
c) Errado. A lei que reduz alíquota do tributo não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.
d) Errado. A lei que deixe de definir o fato como gerador de tributo não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.
e) Certo. A lei expressamente interpretativa constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que se insere na hipótese contida no art. 106, inc. I, do CTN.
Resposta: E.
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Gabarito: letra E
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
GABARITO - E
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:
- A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
- A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso, existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.
Importante ressaltar que a retroatividade pode atingir obrigações acessórias ou processuais, mas nunca o FATOR GERADOR (obrigação de pagar tributo)
Questão fácil, mas mal redigida.
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