A aplicação da lei tributária no tempo é guiada, dentre out...

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Q2236235 Direito Tributário
A aplicação da lei tributária no tempo é guiada, dentre outros, pelo princípio da irretroatividade. Constitui exceção ao referido princípio quanto aos tributos a lei: 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre aplicação da lei tributária no tempo.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III) cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

 

3) Base legal (CTN)

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II) tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

4) Dicas didáticas (exceções ao princípio da irretroatividade)

Regra geral é que a lei não pode retroagir os seus efeitos, já que se deve aplicar a fatos futuros, isto é, posteriores ao momento de sua entrada em vigor, sob pena de ser considerada inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade da lei criadora ou majoradora do tributo (CF, art. 150, inc. III, alínea “a”).

O Código Tributário Nacional previu duas exceções:

4.1) Lei tributária expressamente e materialmente interpretativa (CTN, art. 106, inc. I): é a lei que serve simplesmente para auxiliar na interpretação (exegese) de outra lei ou dispositivo normativo e desde que haja a exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interprestados;

4.2) Lei tributária mais benéfica (CTN, art. 106, inc. II): aquela norma que venha a beneficiar o contribuinte em matéria de infração e desde que o caso não tenha sido definitivamente julgado. São três hipóteses: i) quando a lei deixe de definir o ato como infração; ii) quando a lei deixe de tratar o ato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e iii) quando a lei comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

5) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. A lei que eleva tributo para o mesmo exercício de sua promulgação não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.

b) Errado. A lei que altera o prazo de recolhimento do tributo vencido não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN. 

c) Errado. A lei que reduz alíquota do tributo não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.

d) Errado. A lei que deixe de definir o fato como gerador de tributo não constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 106 do CTN.

e) Certo. A lei expressamente interpretativa constitui exceção ao referido princípio da irretroatividade, posto que se insere na hipótese contida no art. 106, inc. I, do CTN.

 

Resposta: E.

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Gabarito: letra E

CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

GABARITO - E

O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

  1. A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
  2. A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso, existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

Importante ressaltar que a retroatividade pode atingir obrigações acessórias ou processuais, mas nunca o FATOR GERADOR (obrigação de pagar tributo)

Questão fácil, mas mal redigida.

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