Crimes próprios são aqueles que seu tipo penal exige condiç...

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Q2236237 Direito Penal
Crimes próprios são aqueles que seu tipo penal exige condições especiais do sujeito ativo do crime. São crimes próprios, praticados por funcionário público, EXCETO, de: 
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento dos crimes praticados contra a Administração Pública. Apenas com o estudo de cada crime era possível saber quais são praticados por funcionário público e quais podem ser praticados por qualquer pessoa.


A) INCORRETA, pois tinha que assinalar aquele crime que não era próprio, praticado por funcionário público, e A advocacia administrativa é crime que exige a qualidade de funcionário público do sujeito ativo. Pratica este delito o funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, cargo elevado, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será ainda aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.



B) INCORRETA, pois tinha que assinalar aquele crime que não era próprio, praticado por funcionário público, e o peculato é crime que exige a qualidade de funcionário público do sujeito ativo. No peculato o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.



C) INCORRETA, pois tinha que assinalar aquele crime que não era próprio, praticado por funcionário público, e a corrupção passiva é crime que exige a qualidade de funcionário público do sujeito ativo. Na corrupção passiva o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.



D) INCORRETA, pois o crime do art. 323 do CP (abandono de função) apenas pode ser praticado pelo funcionário público, quando ele deixa, larga, não comparece quando obrigado. O crime se configura em razão do perigo, do risco que corre a Administração Pública em seus vários segmentos, a exemplo da saúde, segurança, continuidade do serviço público etc. Esse crime visa garantir a regularidade das atividades administrativas, que poderão ser paralisadas em razão do abandono do cargo pelo servidor.



E) CORRETA, pois esse é o único crime que não é próprio. Trata-se de crime comum, praticado pelo particular que solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Tutela-se a confiança na Administração Pública, o seu bom nome, prestígio. Protege-se, ainda que indiretamente, o patrimônio do particular enganado pelo agente. Esse crime é uma modalidade especial de estelionato, em que o agente alardeia influência sobre um funcionário público e, assim, procura tirar vantagem de suas alegações, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela conversa do agente, dispõe-se a entregar-lhe a vantagem em troca do ato que o agente pode levar o funcionário a praticar. O particular alega um prestígio que não possui e assegura um êxito que não está a seu alcance.

Gabarito da Banca: E

Gabarito do professor: E

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Comentários

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Entendo que o crime de Abandono de Função seja um crime próprio!

art.323 CP. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

Já o tráfico de influência é crime comum sendo o sujeito ativo qualquer pessoa!

art.332 CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

LETRA: E

É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.

Gabarito dessa prova tá trocada. Em tributário tá assim tbm.

Acredito que o gabarito pode estar errado. O QC TEM PUBLICADO VÁRIAAAAAAS QUESTÕES COM GAB ERRADO. Não sei se é o caso dessa. MAS DE TODA FORMA NOTIFIQUEM ERRO E SOLICITEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

As questões postadas hoje (12/08) estão em sua maioria esmagadora com gabarito errado em várias matérias. Está difícil estudar assim :( prejudica demais o escasso tempo do concurseiro e atrapalha medir percentual de acerto, etc.

Acho que esse gabarito tá errado.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Abandono de função

Advocacia administrativa

Concussão

Condescendência criminosa

Corrupção passiva

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Excesso de exação

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Facilitação de contrabando ou descaminho

Inserção de dados falsos em sistema de informações 

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

Peculato

Prevaricação

Violação de sigilo funcional

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Violência arbitrária

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Contrabando

Corrupção ativa

Desacato

Descaminho

Desobediência

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Inutilização de edital ou de sinal

Resistência

Sonegação de contribuição previdenciária

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Tráfico de Influência 

Usurpação de função pública

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