A decisão de saneamento e organização do processo será prof...
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Letra B) deverá consignar que o ônus da prova constitutiva do direito alegado é da parte autora e que deve o réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
INCORRETA. Não necessariamente, tendo em vista a possibilidade de distribuir de outras formas o ônus da prova, conforme § 1° do art. 373.
Art. 357, inciso III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Letra C) resolverá as questões processuais pendentes, se houver, e, se necessário designará audiência de instrução e julgamento.
Entendo ser a alternativa CORRETA, de acordo com o art. 357, incisos I e V.
Letra D) delimitará as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
INCORRETA. Nos termos do art. 357, inciso II, as questões serão "de fato" e não de direito.
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
A alternativa correta é a letra A: "o juiz para realizar o julgamento do mérito do processo apenas deverá fazê-lo por sentença."
Justificativa:
- De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, o julgamento de mérito do processo ocorre por meio da sentença. A sentença é a decisão que resolve o conflito central da demanda, analisando o mérito da causa.
- A sentença é o ato processual pelo qual o juiz decide definitivamente a lide, acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pela parte autora. É por meio da sentença que o juiz resolve o mérito da causa, ou seja, decide sobre a pretensão do autor e o direito alegado.
- É importante destacar que o julgamento do mérito não se restringe apenas à sentença. Em alguns casos, pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito por meio de decisões interlocutórias ou até mesmo por meio de despacho, quando não houver necessidade de uma sentença formal.
- Portanto, a alternativa A está correta ao afirmar que o juiz para realizar o julgamento do mérito do processo fazê-lo por sentença, mas é relevante observar que existem outras formas de julgamento do mérito além da sentença.
As demais alternativas não abordam corretamente a relação entre o julgamento do mérito e a sentença:
B) Essa alternativa não faz menção direta à relação entre julgamento do mérito e sentença.
C) Essa alternativa afirma algo não verdadeiro, pois em alguns casos é possível a alteração da sentença após sua publicação, como por exemplo, para correção de erros materiais.
D) Essa alternativa menciona um cenário que não é aplicável, pois após a interposição de apelação, a revisão da sentença passa a ser de competência do órgão recursal superior, e o juiz de primeira instância não pode se retratar da sentença.
E) Essa alternativa também não se relaciona diretamente com o julgamento do mérito por sentença.
Queria saber porque a letra E foi considerada errada. Nulidade de algibeira?
Comentários sobre a alternativa E, na minha opinião. Peço comentários aos demais colegas para discutirmos a questão.
Acredito que a alternativa esteja INCORRETA e que a preclusão opera sim, haja vista que a prescrição é matéria de mérito do processo (art. 487, II, CPC). No caso de uma decisão interlocutória de mérito - julgamento parcial - (p.ex. houve a rejeição da alegação de prescrição), cabe recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, II, CPC). Não havendo a interposição desse agravo de instrumento, haverá a preclusão temporal (para a parte) e a preclusão pro judicato (para o magistrado) para a discussão daquela matéria em sentença definitiva (art. 1.009, §1º, CPC).
C- resolverá as questões processuais pendentes, se houver, e, se necessário designará audiência de instrução e julgamento. - CORRETA
CPC. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
[...]
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
EM RELAÇÃO AO ITEM "A":
Da decisão de saneamento não cabe agravo de instrumento, pois não previsto no rol do art. 1.015.
Apenas nos casos em que alguns dos incisos do art. 1.015 for preenchido, caberá o recurso, a exemplo da: i- redistribuição do ônus da prova em saneamento. ii- William Santos Ferreira e Willian Lecciolli sublinham que também será cabível quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no futuro recurso de apelação (v.g., decisão que indefere pedido de prova pericial envolvendo prédio cuja demolição esteja prevista para ocorrer em curto prazo), ou seja, o direito à recorribilidade relaciona-se diretamente com a utilidade do recurso (na visão prospectiva do interesse), tudo conforme o entendimento do STJ a respeito da taxatividade mitigada do art. 1.015, CPC/15.
Portanto, a decisão será impugnável, em regra, apenas em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º).
Por isso, o §1º se torna tão relevante, já que as partes terão 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, por simples petição, sob pena de preclusão. Adverte-se que esse prazo de 5 dias é para a decisão de saneamento escrita. Se for saneamento oral (ex: saneamento cooperativo), os esclarecimentos têm de ser realizados até o final do ato.
FONTE: PROF. RODRIGO VASLIN DINIZ (ESTRATÉGIA CONCURSOS) E O SEU LIVRO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Em relação ao item “E”:
A decisão de saneamento tem eficácia preclusiva? É possível que a questão seja reexaminada?
Alguns julgados mais recentes do STJ afirmam, de fato, que existe preclusão pro iudicato se o juiz já analisou a questão, inclusive questões de ordem pública.
2. Ainda que as matérias de ordem pública, como a deserção, não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/73). 3. Deve ser homenageada a tutela da confiança como corolário da boa-fé objetiva no caso concreto, não se podendo determinar, na hipótese da lide, a deserção na medida em que o juízo de primeiro grau, ao oportunizar a correção do vício de admissibilidade recursal, gerou na parte a legítima expectativa de que sua apelação seria admitida caso recolhesse as custas, conforme anteriormente determinado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1576743/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, d.j. 18/5/2017, DJe 30/5/2017)
4. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1285886/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d.j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018)
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020) (AgInt no AREsp 1027166/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)
Doutro lado, a Corte Especial já havia decidido, em 2014, que sobre questões de ordem pública não incidia a preclusão, tornando possível a reavaliação.
(...) Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. (STJ, CE, AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Min. Og Fernandes, d.j. 03/12/2014).
Em provas objetivas, sugiro, primeiro, seguir a letra da lei. Caso peça posicionamento doutrinário e jurisprudencial, sugiro ficar com a 2ª corrente.
FONTE: PROF. RODRIGO VASLIN DINIZ (ESTRATÉGIA CONCURSOS) E O SEU LIVRO MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Gab: c
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a decisão de saneamento e organização do processo. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A Letra "A" está "ERRADA", pois da decisão de saneamento e organização do processo não cabe agravo de instrumento, sendo que, conforme o artigo 357, §1º, do CPC/2015, as partes tem o direito de pedirem esclarecimentos e ajustes é por meio de petição, findo o qual a decisão se torna estável.
"Art. 357. [...] §1º - "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."
- A Letra "B" está "ERRADA", pois embora a distribuição do ônus da prova seja definida na decisão de saneamento, não é correto afirmar que deve necessariamente consignar que o ônus da prova constitutiva do direito alegado é da parte autora.
Logo, conforme o artigo 373, do CPC/2015, o juiz pode determinar ônus da prova de outra forma, conforme o caso.
"Art. 357. [...] inciso III - "Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373."
- A Letra "C" está "CORRETA", pois a decisão de saneamento resolverá as questões processuais pendentes, se houver, e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357, inciso I e V, do CPC/2015.
"Art. 357. [...] I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; [...] V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento."
- A Letra "D" está "ERRADA", pois a decisão de saneamento delimitará as questões de fato, e não as de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC/2015.
"Art. 357. [...] inciso II - "Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos."
- A Letra "E" está "ERRADA", pois a rejeição da alegação de prescrição, se decidida na fase de saneamento, pode ensejar preclusão, ou seja, a questão pode ser considerada definitivamente decidida e não ser mais objeto de discussão na sentença.
Logo, temos que a alegação de prescrição pode ser preclusa.
"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."