Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídi...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, é essencial entender o conceito de prova testemunhal no âmbito do direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 2015. O artigo 447 do CPC regula quem pode ser ouvido como testemunha, estabelecendo algumas restrições.
**Legislação Aplicável:** O artigo 447, §2º, do CPC estabelece as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas. No entanto, algumas exceções são previstas para permitir que determinadas pessoas testemunhem em casos específicos.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Os cônjuges das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam. - Incorreta. O CPC realmente restringe que cônjuges sejam testemunhas, a menos que seja para fatos que apenas eles conheçam. Portanto, essa não é a exceção correta.
Alternativa B: O amigo íntimo e inimigo capital das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam. - Incorreta. Assim como no caso dos cônjuges, amigos íntimos ou inimigos capitais também são restritos, a menos que se trate de fatos que apenas eles conheçam.
Alternativa C: A pessoa com deficiência. - Correta. As pessoas com deficiência não são impedidas de testemunhar. O CPC não as exclui do rol de testemunhas, respeitando a capacidade de cada um conforme suas condições.
Alternativa D: O menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam. - Incorreta. Menores de dezesseis anos também têm restrições para testemunhar, exceto em casos específicos semelhantes aos cônjuges e amigos íntimos.
Alternativa E: Os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam. - Incorreta. Este é outro caso onde a restrição é válida, exceto em situações específicas, como mencionado.
**Exemplo Prático:** Considere um processo onde uma pessoa com deficiência visual testemunha sobre um acidente de trânsito que presenciou. Sua deficiência não a impede de ser ouvida, desde que tenha condições de relatar os fatos de forma compreensível.
**Dica para Interpretação:** Ao ler questões sobre provas em espécie, sempre procure identificar quem são as exceções à regra geral de impedimentos. Verifique se a questão menciona condições específicas que permitam o testemunho.
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Comentários
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Gabarito C
Art. 447. do CPC.
Que loucura essa redação.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio
.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Péssima redação da questão, com dupla negativa em quatro assertivas. Deveria ser anulada!
c) A pessoa com deficiência.
Certo. A pessoa com deficiência pode ser testemunha (art. 228, § 2º, Código Civil).
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
a) Os cônjuges das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado. Os cônjuges das partes não podem ser admitidos como testemunhas, salvo se para provar fatos que só elas conheçam, de acordo com o art. 228, V e § 1º do Código Civil.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
b) O amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado.Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam (art. 228, IV e § 1º, do Código Civil).
d) O menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado. Não podem ser admitidos como testemunhas menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam (art. 228, I e § 1º, do Código Civil).
e) Os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado. Não podem ser admitidos como testemunhas os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam (art. 228, V e § 1º, do Código Civil).
Correta, portanto, a letra A.
Tonho Rebello
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