Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídi...
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Gabarito C
Art. 447. do CPC.
Que loucura essa redação.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio
.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Péssima redação da questão, com dupla negativa em quatro assertivas. Deveria ser anulada!
c) A pessoa com deficiência.
Certo. A pessoa com deficiência pode ser testemunha (art. 228, § 2º, Código Civil).
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
a) Os cônjuges das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado. Os cônjuges das partes não podem ser admitidos como testemunhas, salvo se para provar fatos que só elas conheçam, de acordo com o art. 228, V e § 1º do Código Civil.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
b) O amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado.Não podem ser admitidos como testemunhas o amigo íntimo e inimigo capital das partes das partes, salvo se para provar fatos que só elas conheçam (art. 228, IV e § 1º, do Código Civil).
d) O menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado. Não podem ser admitidos como testemunhas menor de dezesseis anos, salvo se para provar fatos que só elas conheçam (art. 228, I e § 1º, do Código Civil).
e) Os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam.
Errado. Não podem ser admitidos como testemunhas os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se para provar fatos que só elas conheçam (art. 228, V e § 1º, do Código Civil).
Correta, portanto, a letra A.
Tonho Rebello
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