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Q60221 Direito Tributário
A situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária principal é denominada
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CORRETO O GABARITO...

A hipótese de incidência é um fato previsto em lei que, quando praticado pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), faz surgir a obrigação tributária, vinculando o contribuinte ou responsável tributário ao sujeito ativo da relação tributária.

A hipotese de incidencia compõe-se de: Aspecto material que é a ação Aspecto temporal que é quando. aspecto espacial que é onde e pessaoal que é quem pratica.

Comentário objetivo:

Discordo totalmente do gabario. Em nenhum lugar foi pedido aos candidatos uma posição doutrinária, de forma que encoraja os candidatos a responder conforme a letra da lei.

Pelo artigo 114 do CTN temos:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Bom, também sou do argumento de que realmente está correta a questão...

Ao se estudar o fato gerador, é comum encontrarmos o termo "hipótese de incidência" se referindo ao trato abstrato da matéria (o acontecimento material é que teria sim o termo "fato gerador")

Ricardo Alexandre, em seu famoso e, diga-se de passagem, maravilhoso "Direito Tributário Esquematizado" (Ed. Método - inclusive, realmente é aquele tipo de livro que se deve recomendar aos colegas para que tenham em suas bibliotecas), ele aduz:

"Em provas de concurso público, o candidato deve ficar bastante atento à terminologia adotada pela banca. O normal é que siga o linguajar do CTN, e se denomine de fato gerador tanto a hipótese de incidência (fato gerador em abstrato) como o fato imponível (fato gerador em concreto). Entretanto, em várias questões, percebe-se que o examinador preferiu fazer a diferenciação proposta pela doutrina.
(...)
Portanto, em provas de concurso público, principalmente as objetivas, deve-se perquirir qual a linha terminológica que o examinador está seguindo ao utilizar a expressão fato gerador. Entretanto, ao utilizar a expressão hipótese de incidência, sempre a referência é a situações abstratas, e não a fatos concretamente verificados no mundo."

Observem que na questão foi dito "situação definida em lei", logo, se está diante da descrição abstrata(legal); como nas assertivas foi trazido a opção de "hipótese de incidência", é claro que só pode ser ela a resposta.......do contrário, se com o mesmo caput, a questão desse por correta uma alternativa com apenas "fato gerador", a par de outra informando a "hipótese de incidência", seria ineg´vel o cabimento de recurso à questão.

Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
A hipótese de incidência, limitando-se ao campo das descrições de fatos jurídicos tributários em normas, é sinônimo de fato gerador in abstracto.

Logo, a alternativa "e", que enuncia a ocorrência de fato gerador in concreto, está errada.
Complementando os comentários dos colegas acima, temos o art. 116 do CTN, que define o FG como sendo situação de fato, ou de direito (hipótese de incidência ou fato gerado in concreto).

Além disso, há que ressaltar, que na hipótese de fato gerador in abstrato (hipótese de incidência) poderemos ter negócios juridcos sob condição suspensiva ou resolutiva, art. 117 do CTN, a depender do implemento (suspensiva) ou do momento da celebração do negócio jurídico que desencadear esse fato gerador in abstrato

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