Considere uma situação hipotética em que a Assembleia Legis...
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questão trata do que se denominou contrabando legislativo. pratica legislativa subrepticia que tinha com objetivou aprovar desoneração tribufaria de forma camuflada.
a concessão de isenção tributária deve ser veiculada por meio de lei específica, exclusivamente tratar do tema.
e mais, o cartel do confaz nao deixaria
Gabarito: alternativa E
Art. 150, § 6º, da Constituição: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g".
O STF fixou , em sede de REPERCUSSÃO GERAL , que, em matéria tributária , de MODO GERAL (o que inclui a concessão de benefícios fiscais ), o seguinte entendimento : "Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal " .
É que as leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar deputado federal ou senador apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos
Vale ressaltar , contudo , o entendimento acerca dos TERRITÓRIOS FEDERAIS : leis tributárias sobre estas autarquias federais são de iniciativa EXCLUSIVA do Presidente da República , na linha da regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, b, CF/88
STF. Plenário. ARE 743.480/MG (repercussão geral- Tema 682), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2013 (Info 729).
GAB: E
VALE LEMBRAR INFORMATIVO 1062 DE 2022
É inconstitucional lei estadual que conceda isenção de IPVA para veículos que realizem transporte escolar prestado por sindicato ou cooperativa
É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa. STF. Plenário. ADI 5268/MG, Rel. Min. Dias Toffoli.
É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa. Não há justificativa razoável para se conferir tratamentos distintos a motoristas que prestam os mesmos serviços de transporte escolar pelo simples fato de possuírem ou não vínculo com as referidas entidades associativas. Esse critério de discrímen não guarda qualquer conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, além de contrariar os interesses constitucionais nela envolvidos, quais sejam, baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação. Além disso, a condição imposta pela norma impugnada, de forma indireta, constrange o proprietário de veículo a se filiar às entidades associativas a fim de usufruir da benesse fiscal, e compele os já filiados a permanecerem nessa posição, em evidente afronta aos princípios da isonomia, da liberdade sindical e da liberdade de associação.
FONTES:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1062.pdf
E
DOD
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