O civilmente incapaz, desde que regularmente representado po...
criminais.
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A questão aborda o tema dos Juizados Especiais Cíveis no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Esses juizados foram criados para proporcionar um meio mais rápido e simplificado de resolução de conflitos de menor complexidade e valor.
No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação que se aplica é a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. De acordo com essa lei, uma das características dos juizados é a facilidade de acesso e a informalidade nos procedimentos.
O ponto central da questão está em determinar se um civilmente incapaz pode ser parte em um processo no juizado especial cível. Segundo a Lei nº 9.099/1995, mais especificamente em seu artigo 8º, não é permitido que o incapaz seja parte no processo do juizado especial cível, mesmo que devidamente representado.
Vamos a um exemplo prático: imagine que um menor de idade, que é considerado civilmente incapaz, deseja mover uma ação no juizado especial cível. Mesmo que seus pais ou tutores estejam dispostos a representá-lo, a lei não permite que ele seja parte nesse tipo de juizado, devendo buscar a justiça comum.
A alternativa correta, portanto, é Errado, pois, conforme estabelecido na legislação, o civilmente incapaz não pode ser parte em ações desse juizado, mesmo que representado.
Para evitar pegadinhas: um ponto-chave é sempre verificar se o enunciado menciona explicitamente a representação e ainda assim ver se a legislação permite a presença do incapaz como parte, o que não é o caso aqui.
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FONAJE
Enunciado 72 -
Inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis
Art. 8º, §1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Bons estudos!
O interesse do incapaz deve seguir o rito Ordinário e não o rito especial, o interesse das partes hipossuficientes deve ir às minúcias, não podendo seguir um rito especial, ainda mais que A EFETIVIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL é matéria controversa, entendendo alguns autores ser efetiva outros que não, pois as turmas recursais são compostas por juizes de 1º grau e não de 2º, o que se endente dever recorrer para um instância superior e não para a mesma, e ademais a lei 12126/09:
Art. 2o O § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:Citado por 1
"Art. 8o .........................................................................
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Observe que a Lei acima fez alguns acréscimos, veja a questão abaixo:
1• Q48764
Certo
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Portanto, questão CORRETA.
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