É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de dir...

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Q39241 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere ao juiz, a partes e a procuradores, julgue os itens
seguintes.
É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi.
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A questão apresentada aborda o tema do litisconsórcio no âmbito do direito processual civil, especificamente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes se unem no mesmo polo (ativo ou passivo) de uma demanda judicial. O caso mencionado na questão trata do litisconsórcio facultativo, que é permitido por afinidade de questões de direito.

A legislação aplicável pode ser encontrada no artigo 46 do CPC/1973, que prevê a possibilidade de litisconsórcio quando houver "comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ou conexão pelo objeto ou pela causa de pedir". A hipótese de diversos contribuintes se unindo para demandar contra a fazenda pública por um tributo cuja inconstitucionalidade é arguida se encaixa nesse critério, já que todos compartilham o interesse jurídico comum na declaração de inconstitucionalidade.

Um exemplo prático é o de um grupo de moradores de um bairro que decide, conjuntamente, ajuizar uma ação contra o município para questionar a legalidade de um imposto territorial urbano (IPTU) que acreditam ser inconstitucional. Nesse caso, a afinidade de questões de direito (a inconstitucionalidade do tributo) justifica a formação do litisconsórcio.

Justificativa da alternativa correta (C - certo):

A alternativa está correta porque o litisconsórcio é admissível quando há afinidade de questões de direito, como mencionado no exemplo dos contribuintes que se unem contra a fazenda pública. O art. 46 do CPC/1973 é claro ao permitir essa formação quando há comunhão de interesses, o que é exatamente o caso proposto na questão.

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CERTO!Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Certo.Art. 46, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de tributo cuja inconstitucionalidade se argúi. CERTO!Artigo 46 do CPC.

Todos os litisconsórcios em AÇÕES/DEMANDAS REPETITIVAS têm como característica haver afinidade entre as várias causas, permitindo que os interessados se reúnam em litisconsórcio, que será sempre facultativo e simples.

Questão correta, sendo o caso de aplicação do art. 46, IV (CPC).

Segundo Fredie Didier, há autores que identificam os três tipos de litisconsórcio assim: a) por comunhão (inc. I), b) por conexão (inc. II e III), e c) por afinidade (inc. IV). Este último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, uma vez que está fundado em uma conexão imprópria (em verdade, ocorre de mera afinidade entre as demandas, menos ainda que uma conexão). Trata-se de litisconsórcio que sempre será facultativo e ativo, jamais unitário. Cita Dinamarco: "recebe legitimação no sistema quase só pela economia processual que é apto a propiciar, porque mnos sensível será o onflito entre julgados sobre causas apenas afins (não conexas)" (Grifo nosso).

Sucesso a todos!!!

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