É admissível litisconsórcio por afinidade de questões de dir...
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A questão apresentada aborda o tema do litisconsórcio no âmbito do direito processual civil, especificamente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes se unem no mesmo polo (ativo ou passivo) de uma demanda judicial. O caso mencionado na questão trata do litisconsórcio facultativo, que é permitido por afinidade de questões de direito.
A legislação aplicável pode ser encontrada no artigo 46 do CPC/1973, que prevê a possibilidade de litisconsórcio quando houver "comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ou conexão pelo objeto ou pela causa de pedir". A hipótese de diversos contribuintes se unindo para demandar contra a fazenda pública por um tributo cuja inconstitucionalidade é arguida se encaixa nesse critério, já que todos compartilham o interesse jurídico comum na declaração de inconstitucionalidade.
Um exemplo prático é o de um grupo de moradores de um bairro que decide, conjuntamente, ajuizar uma ação contra o município para questionar a legalidade de um imposto territorial urbano (IPTU) que acreditam ser inconstitucional. Nesse caso, a afinidade de questões de direito (a inconstitucionalidade do tributo) justifica a formação do litisconsórcio.
Justificativa da alternativa correta (C - certo):
A alternativa está correta porque o litisconsórcio é admissível quando há afinidade de questões de direito, como mencionado no exemplo dos contribuintes que se unem contra a fazenda pública. O art. 46 do CPC/1973 é claro ao permitir essa formação quando há comunhão de interesses, o que é exatamente o caso proposto na questão.
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Comentários
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Todos os litisconsórcios em AÇÕES/DEMANDAS REPETITIVAS têm como característica haver afinidade entre as várias causas, permitindo que os interessados se reúnam em litisconsórcio, que será sempre facultativo e simples.
Questão correta, sendo o caso de aplicação do art. 46, IV (CPC).
Segundo Fredie Didier, há autores que identificam os três tipos de litisconsórcio assim: a) por comunhão (inc. I), b) por conexão (inc. II e III), e c) por afinidade (inc. IV). Este último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, uma vez que está fundado em uma conexão imprópria (em verdade, ocorre de mera afinidade entre as demandas, menos ainda que uma conexão). Trata-se de litisconsórcio que sempre será facultativo e ativo, jamais unitário. Cita Dinamarco: "recebe legitimação no sistema quase só pela economia processual que é apto a propiciar, porque mnos sensível será o onflito entre julgados sobre causas apenas afins (não conexas)" (Grifo nosso).
Sucesso a todos!!!
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