Em relação aos avanços dos direitos sobre a cota de gênero ...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre cotas de gênero nas eleições.
2) Base constitucional (Emenda Constitucional n.º 111/21)
Art. 2º. Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo (incluído pela Lei n.º 14.192/21).
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I) gestante;
II) maior de 60 (sessenta) anos;
III) com deficiência.
3.2) Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
§ 3.º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
3.3) Lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
§ 2º. Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres (incluído pela Lei n.º 14.291/22).
4) Base jurisprudencial
A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, §3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral (TSE. Respe. 190/GO, DJE de 04.02.2022).
5) Identificação da resposta
a) Certo. Houve recente alteração no Código Eleitoral para acrescentar como crime eleitoral a conduta daquele que assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou desempenho de seu mandato eletivo. Trata-se do crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 14.192/21, conhecido como delito de stalking político-eleitoral.
b) Certo. O tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. É o que dispõe o art. 50-B, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.
c) Certo. Cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. É o que determina o art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
d) Certo. Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro. É a transcrição literal do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 111/21.
e) Errado. Não houve recente emenda constitucional instituindo reserva de cadeiras para mulheres como forma de garantir efetiva participação de mulheres na política. Há propostas de emendas constitucionais nesse sentido, mas que não foram objeto de aprovação pelo Congresso Nacional.
Resposta: E (única incorreta).
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A - Código Eleitoral ART. 326-B
B - ART. 50-B
C - LEI 9.504/97 ART. 10 §3
D - EC nº 111 de 2021
E - INCORRETA: Houve ações afirmativas, mas nenhuma instituindo reserva de cadeiras para mulheres.
CURSO MEGE
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CÓDIGO ELEITORAL
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário."
EMENDA N 117, de 5 abril de 2022
Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.
Art. 2o Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo
partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a
candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições
realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Abraços
RESPOSTA: LETRA E
(A) CORRETA. Código Eleitoral
COMENTÁRIOS
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
(B) CORRETA. Código Eleitoral
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
§ 2o Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
(C) CORRETA.
Lei 9.504/97
Art. 10 § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(D) CORRETA.
EC no 111 de 2021
Art. 2o Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
(E) INCORRETA
Houve ações afirmativas, mas nenhuma instituindo reserva de cadeiras para mulheres.
Reserva de cadeira objetiva garantir que não apenas haja um mínimo de candidaturas de mulheres, mas que elas efetivamente ocupem espaço nas casas legislativas.
projeto em tramitação
Fonte: Agência Senado
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