Acerca da responsabilidade de terceiros, o Código Tributári...
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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade de terceiros no contexto do Código Tributário Nacional (CTN). A alternativa correta é a Alternativa B: Os pais respondem pelos tributos dos filhos menores.
O tema central aqui é a responsabilidade tributária de terceiros, que está prevista no Código Tributário Nacional. Em particular, a responsabilidade dos pais pelos tributos de seus filhos menores está de acordo com o artigo 134, inciso I, do CTN, que menciona a responsabilidade de terceiros em caso de incapacidade civil dos responsáveis principais.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: Os pais respondem pelos tributos dos filhos menores. Esta alternativa está correta porque o CTN prevê que, em situações de incapacidade, como é o caso de menores de idade, os responsáveis legais (pais) devem responder pelos tributos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Afirma que os tutores não respondem pelos tributos dos tutelados. Isso está incorreto, pois o artigo 134 do CTN estabelece que tutores podem ser responsáveis pelos tributos dos incapazes sob sua tutela.
Alternativa C: Declara que tabeliães respondem pelos tributos de transmissão do inventário extrajudicial. Isso é incorreto, já que os tabeliães apenas formalizam os atos, mas a responsabilidade tributária recai sobre as partes envolvidas na transmissão.
Alternativa D: Afirma que o inventariante não responde pelos tributos do espólio. Isso está incorreto, pois o inventariante tem a obrigação de administrar o espólio e, portanto, responde pelos tributos a ele vinculados (artigo 134, inciso II, do CTN).
Alternativa E: Declara que os sócios respondem pelos tributos da pessoa jurídica em qualquer caso. Essa afirmação está incorreta, pois a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada a casos de dolo ou infração à lei, conforme previsto no artigo 135 do CTN.
Compreender as nuances da responsabilidade tributária de terceiros é essencial para resolver questões como esta, utilizando sempre a legislação vigente como guia.
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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