Quanto à responsabilidade dos sucessores no Código Tributári...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
B) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Todavia, no caso de arrematação do imóvel em hasta pública, a sub-rogação não ocorre sobre o respectivo preço.
C) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde, em todos os casos, integralmente, pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
Não responde integralmente em todos os casos, responde integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade (art 133 CTN).
D) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde, em todos os casos, subsidiariamente, pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
Não responde subsidiariamente em todos os casos, apenas responde subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
E) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, podendo essa responsabilidade ultrapassar o montante do quinhão do legado ou da meação.
A responsabilidade é limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Gab.: A
Sub-rogação: Os créditos tributários relativos a bens imóveis (IPTU, contribuições de melhoria, etc.) são transferidos para o novo proprietário (sucessor).
Exceção: Essa sub-rogação não ocorre se houver prova de quitação do tributo no título de transferência.
Arrematação em hasta pública (leilão): Nesse caso, a responsabilidade recai sobre o valor da arrematação, ou seja, o novo proprietário assume a dívida até o valor pago pelo imóvel. (Novo proprietário assume a responsabilidade pelos tributos devidos até o valor da arrematação).
Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação OCORRE sobre o respectivo preço.
Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo