Os limites estabelecidos pela Lei no 8.666, de 1993 e alter...

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Q215999 Direito Administrativo
Os limites estabelecidos pela Lei no 8.666, de 1993 e alterações posteriores, para celebração de aditivos de obras novas, são
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CORRETA LETRA A
CONFORME §1º DO ART. 65 DA LEI 8666/93

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Ao tentar interpretar o significado de "obras novas" errei a questão marcando a alternativa D. Por exemplo, Poderia dizer que:

*obra nova seria a construção de um edifício ou 
* a reforma desse edifício seria uma obra nova feita no mesmo! 

Como se sabe, no Art. 6º, I, um dos conceitos de Obra é reforma e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de 50% para os seus acréscimos. 
Apenas como para melhor ilustrar o texto da lei 8.666

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

...

§ 1o  O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ATÉ 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO, ATÉ O LIMITE DE 50% PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.
Apenas para acrescentar aos comentários:
A resposta correta é a letra A, pois  a Lei 8666/93 dispõe os seguintes limites:
a)        Para compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;
b)        Para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.
Assim, o padrão é 25% e o excepcional é 50% de acréscimo.

Mais apenas acrescento uma observação no que tange aos valores por itens, que tem entendimento diverso, pois o limite não será o  valor total do contrato, o limite deve observar o valor inicial atualizado de cada item ( este não é o objeto da questão, apenas acrescento por curiosidade e estudo)

Deverão observar o valor inicial atualizado de cada “item” e não o valor global do contrato, mesmo quando o licitante for vencedor de vários “itens”, reunindo-se todos os contratos em um único Instrumento Jurídico, senão vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União, ipsis litteris:
 “Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação.
 De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgado separadamente.
 (...)
 Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida”. (Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3ª edição – 2006 – pag. 93 e 353).
 

 

os acréscimos ou supressões  -   obras, serviços ou compras até 25% 
acréscimos - r
eforma de edifício ou de equipamento até  50% (a supressão é de 25%)

obs: 
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

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