Supondo-se que o acidente tenha ocorrido em 27 de julho de 2...

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Q149332 Direito Civil
Suponha que um motorista da HEMOBRAS, conduzindo
veículo da empresa em notório estado de embriaguez, envolva-se
em acidente automobilístico na cidade de Goiânia, ocasionando
lesão corporal grave em menor incapaz (com idade de seis anos)
ali domiciliado e órfão de pai e mãe.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
a seguir.

Supondo-se que o acidente tenha ocorrido em 27 de julho de 2008 e que seja aplicável ao caso prescrição de três anos, a ação ajuizada em março de 2015 estará prescrita, sendo viável que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
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No caso apresentado, é importante destacar que não ocorre prescrição contra pessoas absolutamente incapazes, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 198. Especificamente, o inciso I do referido artigo deixa claro que a prescrição não se aplica aos incapazes mencionados no artigo 3º.

Aprofundando no conteúdo do artigo 3º do Código Civil, encontramos a definição de quem são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I desse artigo, está explícito que se enquadram nessa categoria os menores de dezesseis anos, o que inclui o menor envolvido no acidente automobilístico descrito no enunciado da questão.

Portanto, mesmo que o acidente tenha acontecido em 2008 e a ação tenha sido ajuizada somente em março de 2015, o prazo prescricional não é aplicável ao caso, já que a vítima é um menor absolutamente incapaz. Dessa forma, o juiz não poderá reconhecer de ofício a prescrição para extinguir o processo com resolução de mérito.

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Comentários

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Errado, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Código Civil.  Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;


Essa questão so não é de direito administrativo.....rsrsrsrs
Concordo com o colega acima, essa questão não é de Direito Administrativo.

No entanto, para fins de conhecimento, vale salientar que não ocorre prescrição contra absolutamente incapaz, como já mencionado. E ainda, fazendo uma intrerpretação da questão, podemos achar outro equívoco. Ora, se o Juíz reconheceu de ofício a prescrição, arquivando o processo, não há de se falar em RESOLUÇÃO DE MÉRITO, visto que sequer foi julgado.

Se estiver errado, por favor, corrijam!
Henrique, como você pediu para te corrigirem caso estivesse errado, vamos lá.

A prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz (§5º do art. 219 do CPC) e a sentença seria de mérito (art. 269, inciso IV do CPC).

"In verbis", os dispositivos mencionados:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


 

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  

Só fazendo um pequeno ajuste no comentário acima, prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz independente de provocação das partes

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

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