Supondo-se que o acidente tenha ocorrido em 27 de julho de 2...
veículo da empresa em notório estado de embriaguez, envolva-se
em acidente automobilístico na cidade de Goiânia, ocasionando
lesão corporal grave em menor incapaz (com idade de seis anos)
ali domiciliado e órfão de pai e mãe.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
a seguir.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No caso apresentado, é importante destacar que não ocorre prescrição contra pessoas absolutamente incapazes, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 198. Especificamente, o inciso I do referido artigo deixa claro que a prescrição não se aplica aos incapazes mencionados no artigo 3º.
Aprofundando no conteúdo do artigo 3º do Código Civil, encontramos a definição de quem são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I desse artigo, está explícito que se enquadram nessa categoria os menores de dezesseis anos, o que inclui o menor envolvido no acidente automobilístico descrito no enunciado da questão.
Portanto, mesmo que o acidente tenha acontecido em 2008 e a ação tenha sido ajuizada somente em março de 2015, o prazo prescricional não é aplicável ao caso, já que a vítima é um menor absolutamente incapaz. Dessa forma, o juiz não poderá reconhecer de ofício a prescrição para extinguir o processo com resolução de mérito.
O gabarito da questão é Errado.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
No entanto, para fins de conhecimento, vale salientar que não ocorre prescrição contra absolutamente incapaz, como já mencionado. E ainda, fazendo uma intrerpretação da questão, podemos achar outro equívoco. Ora, se o Juíz reconheceu de ofício a prescrição, arquivando o processo, não há de se falar em RESOLUÇÃO DE MÉRITO, visto que sequer foi julgado.
Se estiver errado, por favor, corrijam!
A prescrição pode ser conhecida de ofício pelo juiz (§5º do art. 219 do CPC) e a sentença seria de mérito (art. 269, inciso IV do CPC).
"In verbis", os dispositivos mencionados:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo