Sobre as ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as ações judiciais eleitorais.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
3.2) Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º. A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4º. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
3.3) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito [...].
4) Base jurisprudencial
Súmula TSE n.º 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
5) Identificação da resposta
a) Certo. São ações eleitorais que podem levar à cassação do registro ou diploma a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) (LC nº 64/90, art. 3º); a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) (LC nº 64/90, art. 22); a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) (CF, art. 14, parágrafo 10); o Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED) (CE, art. 262) e as Representações Especiais (LE, arts. 30-A, 41-A, e 73 ao 77). Todas essas ações e representações eleitorais, se julgadas procedentes, podem acarretar cassação do registro e/ou diploma.
b) Certo. É passível de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). É o que ocorre, por exemplo, se candidato praticar abuso do poder econômico consistente em receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidades beneficentes e religiosas (que são fontes de doação vedadas).
c) Certo. O Ministério Público poderá ajuizar Representação, sob o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, ao candidato que promove captação de sufrágio mediante doação, oferta, promessa ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. É o que dispõe o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Importante observar que tal representação pode ser ajuizada até a data da diplomação e não até o dia da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 41-A, § 3.º).
d) Errado. Tratando-se de ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, sempre (e não somente) há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (independentemente de houver comprovação de conhecimento prévio do consorte ou ajuste de conduta entre ambos), nos termos da Súmula TSE n. 38.
e) Certo. O Ministério Público poderá ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fatos previstos no art. 22 da LC nº 64/90, consistentes em uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, podendo pleitear sanções como inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, bem como a cassação do registro da candidatura (diploma ou mandato). É o que dispõe o art. 22 da LC n.º 64/90.
Resposta: D (única incorreta).
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Gabarito: alternativa D
Súmula n.º 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".
Somente e concurso público não combinam
Abraços
GABARITO: D
A) INCORRETA
Todas as ações podem levar à cassação do registro ou diploma.
(B) INCORRETA
Nos termos da CF/88, art. 14, §10: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com 156 provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
(C) INCORRETA
Nos termos da LC 64/90: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
(D) CORRETA
Súmula n.º 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".
(E) INCORRETA
LC 64/90: art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei no 9.504, de 1997)
Fonte: MEGE + lei seca
1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC)
Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90
Objetivo: indeferimento do registro do candidato escolhido em convenção partidária, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).
Prazo: 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já tiver sido expedido.
Sujeito passivo é o pré-candidato.
2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90
Objetivo:
a) impedir e apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; e, ainda, a utilização indevida dos meios de comunicação social
b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).
Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos. Contudo, o encerramento do mandato não acarreta perda do interesse processual, quando o ilícito eleitoral puder implicar declaração de inexigilidade.
Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação. Nessa situação, mesmo que comprovado a captação ou gastos ilícitos, esses devem possuir relevância jurídica do ilícito, não bastando a simples potencialidade do dano em face do pleito.
Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da Eleição (art. 22, XVI, LC 64/90).
A condenação por esses atos enseja a inelegibilidade por 8 anos subsequentes ao pleito que se verificou e a cassação do registro ou diplomado candidato diretamente beneficiado.
No polo passivo da demanda, pode figurar o pré-candidato e o cidadão (não candidato) que tenha concorrido para a prática do ato. A pessoa jurídica não pode.
A AIJE possui rito específico descrito no art. 22 da LC nº 64/1990 e tal dispositivo não prevê a imposição de colheita de depoimento pessoal dos investigados. Declarada a nulidade dos depoimentos. (TSE - Ac de 7.2.2019 no AgRAI 28918)
CONTINUA ...
MEU HERÓI NÃO VESTE CAPA. MEU HERÓI É LÚCIO WEBER.
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