No que se refere a biossegurança e biotecnologia, julgue o p...
No que se refere a biossegurança e biotecnologia, julgue o próximo item.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança deve
constituir câmaras técnicas nacionais permanentes nas áreas
animal, vegetal e de saúde humana.
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O art. 11,da lei de biossegurança atesta que será necessário haver especialistas de notório saber científico nas seguintes áreas: animal, vegetal, meio ambiente e saúde humana. Mais adiante, no art. 13, dispõe que a CTBio constituirá subcomissões setoriais permanentes (e não câmaras técnicas, como diz a assertiva) exatamente nas áreas retro mencionadas (e não apenas nas restritas apresentadas pela assertiva), bem como permite a criação de subcomissões extraordinárias para temas que sejam submetidos ao plenário da comissão.
Resuminho da CTNBio:
São 27 BR doutores, entre eles 3 para cada área citada + 1 de cada ministério/secretária envolvido (CNBS)
Adendo: como é multidisciplinar e comissão deliberativa, terá, por exemplo 1 indicado para defesa do consumidor pelo Min da Justiça e os votos são proferidos por maioria absoluta de pelo menos 14 presentes.
Resuminho da CTNBio:
São 27 BR doutores, dentre eles 3 para cada área citada + 1 de cada ministério/secretária envolvido (CNBS)
Adendo: como é multidisciplinar e comissão deliberativa, terá, por exemplo, 1 indicado para defesa do consumidor, pelo Min da Justiça, e os votos são proferidos, por maioria absoluta, de pelo menos 14 presentes.
Resuminho da CTNBio:
São 27 BR doutores, dentre eles 3 para cada área citada + 1 de cada ministério/secretária envolvido (CNBS)
Adendo: como é multidisciplinar e comissão deliberativa, terá, por exemplo, 1 indicado para defesa do consumidor, pelo Min da Justiça, e os votos são proferidos, por maioria absoluta, de pelo menos 14 presentes.
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão
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