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Q168622 Direito Tributário
Entre as situações apresentadas nas opções abaixo, assinale aquela que indica a ocorrência da responsabilidade pessoal, nos atos relativos às obrigações tributárias.
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Para responder a esta questão, é importante compreender o tema da responsabilidade pessoal nas obrigações tributárias. Essa responsabilidade ocorre quando uma pessoa é legalmente obrigada a responder por tributos, mesmo que não tenha sido a pessoa diretamente envolvida na criação da obrigação tributária.

O tema central da questão envolve a responsabilidade tributária de terceiros, que está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 134 e 135. Esses artigos tratam das situações em que terceiros são responsáveis pelas obrigações tributárias de outras pessoas.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa falecida deixou dívidas tributárias. O cônjuge meeiro, aquele que tem direito à metade dos bens, pode ser responsável por esses tributos até o limite do que ele herdou (meação), de acordo com a legislação.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A) Um tutor é pessoalmente responsável pelos tributos devidos por seus tutelados.
Esta alternativa está incorreta, pois o tutor é responsável apenas na medida dos bens administrados dos tutelados, conforme o CTN. Não há responsabilidade pessoal se não houver administração inadequada desses bens.

B) Um inventariante é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espólio.
Esta alternativa está incorreta. O inventariante é responsável na qualidade de administrador dos bens do espólio, mas não pessoalmente, exceto se houver dolo ou culpa na administração.

C) Um tabelião é pessoalmente responsável pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante ele, em razão do seu ofício.
Esta alternativa está incorreta. O tabelião só é responsável se agir contra a lei ou regulamento que regulamente suas funções. Não há responsabilidade pessoal por simples prática de atos notariais.

D) Um síndico é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pela massa falida.
Esta alternativa é incorreta. O síndico é responsável apenas no âmbito de sua administração da massa falida e não pessoalmente, salvo se agir com culpa ou dolo.

E) Um cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha, limitados ao montante da meação.
Esta é a alternativa correta. O cônjuge meeiro pode ser responsabilizado pelos tributos até o limite da sua meação, conforme o CTN em combinação com as regras do direito sucessório.

Essa questão explora a compreensão da responsabilidade tributária de terceiros, destacando a diferença entre responsabilidade pessoal e a responsabilidade limitada à administração de bens ou direitos de outrem.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a responsabilidade pessoal está claramente delimitada pela lei e se há condições específicas que a justifiquem, como dolo ou culpa.

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CTN - Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

        I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

        III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão



  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

Abraços

GABARITO LETRA E 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

 

ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 

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