Assinale a opção correta a respeito de questões e processos ...
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CORRETA OPÇÃO C, ART. 108 DO CPP:
art.108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
INCORRETA OPÇÃO D. ART. 107 DO CPP:
ART. 107 DO CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Justificativa para o erro da B):
"3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na
pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do
Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do
curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça." (STJ - HC 117758 / MT. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2010)
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
B- Viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição do magistrado sentenciante. ERRADA!
Justificiativa: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. (STJ - HC 117758)
C- A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. CORRETA!
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
D- Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas. ERRADA!
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
E- No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa. ERRADA!
Justificativa: as causas de impedimento e suspeição do magistrado contidas no CPP são taxativas, segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
d) Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas.
CPP,
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Muito estranho a constitucionalidade de tal preceito normativo.
Existe alguma lei que regulamente esses 'motivos legais' flexionados no final do artigo acima descrito.
Não me parece razoável, que a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, principal e importantíssimo elemento de informação e subsídio ao legítimo detentor para propositura da ação penal, não seja passível da imputação de suspeição.
Em que pese ser 'mero' procedimento administrativo e de todo prescindível , no Brasil, é praticamente a única fonte de informação para a propositura da ação penal.
Não é à toa, que grande parte dos crimes cometidos nem sequer têm sua autoria e materialidade desvendadas, e quando muito, quando consegue-se ao menos apurar a autoria e materialidade, o procedimento administrativo do inquérito estará fadado ao arquivamento, pois possui tantas irregularidades e deficiências, que mesmo proposta a ação penal, não restará outra alternativa ao julgador senão o arquivamento da ação, pela conhecida e rotineira fundamentação e não menos legítima, ausência de lastro probatório mínimo a configurar o crime ali denunciado...
À guisa de exemplificação: Se determinado autor de crime for parente, natural ou civil, da autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial, alguém duvida que este inquérito padecerá de vícios insanáveis e da mácula da parcialidade...
Fico imaginando como será o RELATÓRIO FINAL deste inquérito: 'por ausência absoluta de provas deixo de indicar a autoria e materialidade do crime objeto deste inquérito'.
I. As hipóteses de impedimento do Magistrado previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não admitindo interpretação ampliativa. Precedente.
IV. Por outro lado, a via adequada para a discussão a respeito do mérito da decisão que não-admite os recursos extraordinário e especial é o agravo de instrumento dirigido às Cortes competentes, não sendo o habeas corpus, nesse ponto, idôneo para tanto, eis que, nesse aspecto, a apreciação da quaestio extrapolaria seus estreitos limites. Precedentes.
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