Acerca das disposições do Código de Processo Civil que versa...
( ) A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. ( ) A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. ( ) A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Vamos analisar cada assertiva da questão sobre a homologação de decisão estrangeira e a concessão de exequatur no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
( ) A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Essa assertiva é verdadeira. De acordo com o CPC, decisões interlocutórias estrangeiras podem ser executadas no Brasil, desde que haja a concessão do exequatur através de carta rogatória. A carta rogatória é um instrumento que possibilita a execução de atos judiciais de um país em outro, respeitando a soberania de ambos. O artigo 960 do CPC disciplina essa matéria.
( ) A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
Essa assertiva também é verdadeira. O artigo 961 do CPC determina que as decisões estrangeiras só produzem efeitos no Brasil após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou a concessão do exequatur, exceto se houver disposição legal ou tratado que indique o contrário.
( ) A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Essa assertiva é verdadeira. Segundo o artigo 961, § 5º, do CPC, a sentença estrangeira de divórcio consensual dispensa homologação no STJ. Isso significa que ela produz efeitos automaticamente, cabendo a qualquer juiz, em processo de sua competência, analisar a validade de tal decisão.
Assim, a ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: V – V – V. Portanto, a alternativa correta é a letra B.
Exemplo prático: Imagine que um casal se divorciou consensualmente na França. Esse divórcio, por ser consensual, não precisa ser homologado no STJ para produzir efeitos no Brasil. Se um dos ex-cônjuges quiser casar novamente no Brasil, o juiz brasileiro poderá validar a sentença estrangeira sem a necessidade de homologação.
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Gabarito: B
Fonte: CPC
Assertiva I Verdadeira - § 1º, art. 960:
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Assertiva II Verdadeira - caput, art. 961:
Assertiva III Verdadeira - §§ 5º e 6º, art. 961):
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Gabarito letra B
v v v
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