Os principais serviços notariais e registrais dos cartórios ...
Os principais serviços notariais e registrais dos cartórios são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas. No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:
I. contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.
II. sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III. os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
IV. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.
V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de subrogação e de dação em pagamento.
Está correto o que se afirma em:
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Art. 127 da Lei 6.015:
No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO:
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
As outras alternativas são referentes ao Registro Civil das PESSOAS JURÍDICAS.
LRP, Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o .
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV -
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e
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