Os principais serviços notariais e registrais dos cartórios ...

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Q2744010 Direito Notarial e Registral

Os principais serviços notariais e registrais dos cartórios são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas. No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:


I. contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.

II. sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III. os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

IV. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador.

V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de subrogação e de dação em pagamento.


Está correto o que se afirma em:


Alternativas

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Art. 127 da Lei 6.015:

No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO:

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento

As outras alternativas são referentes ao Registro Civil das PESSOAS JURÍDICAS.

LRP, Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                    

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o .

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV -   

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e        

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