Sobre o Registro de Títulos e Documentos, assinale a alterna...

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Q984228 Direito Notarial e Registral
Sobre o Registro de Títulos e Documentos, assinale a alternativa INCORRETA:
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva INCORRETA, com base na Lei 6.015/1973.

A)  Correta. Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

B) Correta. Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

C) Incorreto.Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes.

O erro da assertiva está na parte final, a saber: "Este registro produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias da data da sua assinatura pela partes." ou seja, o início da produção de efeitos no que tange ao terceiro está incorreto.
Assim sendo, a redação com o conteúdo correta seria: o registro do contrato produzirá efeitos em relação a terceiros, a partir da data da sua assinatura pelas partes, desde que apresentado dentro do prazo de 20 dias. 

Nesse sentido, ponderam os artigos 129, 5º e 130 da Lei 6.015/73.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:  (...)
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

D) Correta. Art. 127, Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

E) Correta. Art. 144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

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C)

L. 6.015. Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. 

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.

Não entendi pq a letra C esta incorreta se é exatamente o que está escrito no parágrafo único do art. 127 da 6015

Eu acertei pensando nesse julgado do STF, mas o erro mesmo está na produção de efeitos se registrado até os 20 dias.

CONFORME JÁ DECIDIU O STFÉ DESNECESSÁRIO O REGISTRO EM CARTÓRIO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. Discutia-se a obrigatoriedade desse registro, no cartório de títulos e documentos, mesmo com a anotação no órgão de licenciamento. (STF)

Na verdade, a questão do registro se interpreta assim:

CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros. (STJ)

Luciana acredito que o erro esteja na frase "..produz efeitos em relação a terceiros a partir da data da apresentação do contrato", quando o artigo fala apenas que será apresentado dentro de 20 dias da assinatura pelas partes.

Creio eu que o erro esteja nesta parte.

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