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Q1861774 Direito Constitucional
No tocante ao controle de constitucionalidade brasileiro das leis e atos normativos, assinale a alternativa que contempla uma hipótese de nulidade por vício de inconstitucionalidade formal objetivo.
Alternativas

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A questão demanda do candidato conhecimento acerca da diferença entre a inconstitucionalidade formal e a material.  

A inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa é O chamado vício formal subjetivo (legitimado para deflagrar o processo legislativo da norma). Já a inconstitucionalidade material guarda relação com o conteúdo da lei propriamente dito, que está incompatível com as normas constitucionais. 

Dito isso, passemos aos itens. 

A alternativa "A" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal orgânica, consoante o  artigo 22, XX, da CRFB, o qual prevê a competência privativa da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios. 

A alternativa "B" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal subjetiva. 

A alternativa "C" está correta, uma vez que matérias de incumbência de Lei Complementar possuem quórum qualificado de votação, consoante o art. 69 da CRFB. 

A alternativa "D" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal orgânica, pois a referida competência é da União. 

A alternativa "E" está errada, pois se trata de vício de competência, ou seja, inconstitucionalidade formal orgânica, pois a referida competência é dos Estados.

 Gabarito da questão: letra C.

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Inconstitucionalidade formal orgânica – Ocorrerá quando houver o descumprimento de regras de competência previstas na Constituição (é a incompetência legislativa do ente para tratar a matéria).

Inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos objetivos – Ocorre quando regras expressas na Constituição para produção de Leis são descumpridas (ex: não observância dos pressupostos de relevância e urgência das MPs).

Inconstitucionalidade formal propriamente dita – Ocorre quando temos o descumprimento de regras do processo legislativo. Pode ser objetiva (LC votada com quórum de LO) ou subjetiva (iniciativa da autoridade).

1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA - "Diz respeito ao devido processo legislativo;"

Subdivide-se em:

1.1 - Inconstitucionalidade Formal ORGÂNICA OU DE COMPETÊNCIA --> Inobservância de regras de competência dos entes políticos; (EX: Município publica uma Lei que era de competência da União)

1.2 - Inconstitucionalidade Formal PROPRIAMENTE DITA OU DO PROCESSO LEGISLATIVO --> também conhecida como vício no ritual ou processual, está relacionado ao procedimento , abrangendo a propositura e o trâmite até sua final publicação.

Esse, por sua vez, se subdivide em:

1.2.1- Vício formal SUBJETIVO (lembrar de "SUJEITO") --> Vício de iniciativa que se verifica na fase de iniciativa da lei, relacionado com o início do processo legislativo.

obs1: Difere do vício formal orgânico que tem relação com as regras de competências dos entes! No vício formal subjetivo a regra de competência está perfeita, mas a iniciativa da lei equivocada.

obs2: A sanção posterior do chefe do executivo é capaz de convalidar o vício formal na iniciativa? NÃO! posição pacífica do STF ADI 2867 julgada em 3/12/2003.

1.2.2 - Vício formal OBJETIVO --> É aquele que se verifica nas demais fases do processo legislativo, ressalvada a iniciativa. Esta ligado a tramitação, quorum para votação entre outros.

Obs3: É o gabarito da questão. "Lei complementar que foi aprovada no Congresso Nacional por maioria simples". O Art. 69 da CF exige maioria ABSOLUTA, logo houve vício no processo legislativo.

1.3 - Vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo. --> Trata de elementos que não diz respeito ao processo legislativo, mas que são verdadeiros pré-requisitos (pressupostos) para que o ato ao final publicado não esteja eivado de inconstitucionalidade formal.

EX: Aprovação de uma medida provisória sem que haja relevância e urgência.

EX: Criação de Município via lei estadual sem a presença da lei federal.

2. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU NOMOESTÁTICO --> Diz respeito ao conteúdo veiculado pela lei, que está incompatível com as normas constitucionais (incompatibilidade vertical).

Obs4: Ao vício material aplica-se o princípio da divisibilidade da lei, uma vez que somente será expurgado do ordenamento jurídico a parte da lei que possui seu conteúdo contrário à constituição. A parte da lei hígida será mantida, desde que não seja hipótese de aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento (técnica de decisão).

3. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE DECORO PARLAMENTAR - Vício relacionado com "abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou percepção de vantagens indevidas".

Obs5: Pedro Lenza entende ser possível tal inconstitucionalidade ao fundamento de estar "maculada a essência do voto e o conceito de representatividade popular"

Fonte: BrunoTaufner Zanotti. Controle de constitucionalidade para concursos - 5 ed.JusPODIVM,2017.

Art. 69. CF/88. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

GABARITO LETRA "C"

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA: Vício na competência legislativa do ente federado. Ex: Estado que invade competência legislativa da União

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA: Vício no processo legislativo. Subdivide-se em:

Subjetiva: Fase de iniciativa. Relacionado ao sujeito. Ex: Lei de iniciativa do executivo que é proposta pelo legislativo

Objetiva: Fase do rito, posteriores à fase de iniciativa. Ex: Não obedecer ao quórum de aprovação

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Vício no conteúdo da norma. Ex: Criação da pena de morte

Observação: A inconstitucionalidade formal é nomodinâmica e a inconstitucionalidade material é nomoestática.

FONTE: Meus resumos.

"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia". -Robert Collier. 

ADENDO

Inconstitucionalidades -->  Material e Formal 

Nomodinâmica (Formal) :  vício durante o processo legislativo - fornece ideia de movimento, criação.

a) Subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei ( ex: parlamentar apresente um projeto de lei de matéria do art. 61 - iniciativa privativa do PR.));

 

 b) Objetiva:  vício nas demais fases do processo legislativo ( ex : uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta aprovada por maioria simples).

 

 c) Orgânica:   vício na repartição constitucional de competências ( ex: uma lei estadual que legisle sobre trânsito).

 

 

Nomoestática (material, conteúdo) : como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.

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