Considerando as normas constitucionais atinentes à interven...
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Gabarito comentado
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O art. 35, IV, da CRFB aduz que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Assim, quando há representação do Procurador-Geral de Justiça, não existe necessidade do controle legislativo.
Gabarito da questão: letra D.
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Letra D
CF/88
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
GABARITO: D.
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
[...]
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, DISPENSADA a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Súmulas do STF relacionadas (que excluem as letras A e E):
- SUMULA 637 -> NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
- SUMULA 614 -> SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
Intervir no Estado ou DF para prover a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada: DEPENDE DE REQUISIÇÃO do STJ, STJ ou TSE ao PR. Por se tratar de REQUISIÇÃO, não depende de aprovação do CN.
-> Aplicar a simetria do disposto acima ( que trata da CF), à CE.
-> Não precisa decorar, pois se trata de logica: se é para cumprir decisão judicial e um dos princípios basilares da república é a separação dos poderes, não faz sentido necessitar da aprovação do legislativo para que se exija o cumprimento de decisão do judiciário.
CF/88
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
copiado da Luana
Lenza 2021
7.12.2.3.1. Hipóteses em que o controle exercido pela Assembleia
Legislativa é dispensado
Em regra, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa
(intervenção estadual). Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a
aludida apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos
da intervenção federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o
decreto, nesses casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A hipótese em que o controle
político é dispensado ocorre quando:
art. 35, IV o tribunal de Justiça der provimento à representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o
restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no
Município (hipótese de intervenção estadual em Município), submetendo esse ato(decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será
convocada extraordinariamente.
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