Determinado deputado federal, eleito pelo estado de Rondôni...
Determinado deputado federal, eleito pelo estado de Rondônia, apresentou projeto de lei que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal. Essa proposição, após aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, foi sancionada pelo presidente da República.
Nessa situação hipotética, referida lei
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Para responder a questão é necessário identificar se há inconstitucionalidade formal e/ou material.
Quanto à inconstitucionalidade formal, o STF tem entendimento consolidado (ADI 3930, ADI 4648 e ADI 6321) no sentido de que compete ao chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, por força do princípio da simetria.
Desse modo, como o projeto foi apresentado por deputado federal, ocorreu vício de inconstitucionalidade formal.
Quanto à inconstitucionalidade material, dispõe o art. 5º, LXI da CF/88:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Assim, por se submetem-se a um regime jurídico diferenciado, nos termos dos artigos 5º, LXI, e 142, § 2º, da CF, o texto constitucional autoriza a prisão em caso de transgressão militar ou crime propriamente militar.
O projeto de lei, portanto, padece de vício de inconstitucionalidade material.
Importante observar que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos entes constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, em conjunto com as polícias de natureza civil, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A. CERTO. De fato, o projeto de lei padece de inconstitucionalidade formal e material, visto que o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas é matéria reservada ao chefe do Poder Executivo e a própria Constituição, expressamente, autoriza a prisão de militares no caso de transgressão das regras militares.
B. ERRADO. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
C. ERRADO. Padece de inconstitucionalidade material e formal.
D. ERRADO. Padece de inconstitucionalidade formal e material. A Constituição possui previsão expressa sobre prisão de militares, como explicado.
E. ERRADO. Padece de inconstitucionalidade formal e material.
GABARITO: LETRA A.
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Comentários
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GAB: A.
A questao ficou meio comfusa, pois fala de militares estaduais, porem a resposta refere-se a militares federais...
Mas, de acordo vom o artigo 142 da CF, as forças armadas estão sob Autoridade SUPREMA do Presidente da Republica.
Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na ORGANIZAÇÃO, NO PREPARO E NO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS.
Ademais, a “lei” disporará, entre outros, os direitos, os deveres e outras situações especiais.
Recentemente houve uma discussão sobre a derrubada de uma lei federal que “proíbia a prisão administrativa de policiais militares”.
Onde conforme ADI 6595 :
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sessão virtual concluída em 20/5, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6595 para derrubar a regra, prevista na Lei 13.967/2019. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.
A norma teve origem por iniciativa parlamentar. Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.
forças armadas - poder executivo federal
Bombeiro NÃO é forças armadas
Governador deveria ser responsável por iniciativa de projeto de lei referente a SERVIDORES ESTADUAIS
PM e BM não pertencem as forcas armadas , logo excluí a alternativa A.
" Nessa situação hipotética" falava de PM e BM, e a banca na alternativa que julgou correta fala em forças armadas. Vai entender. Totalmente incoerente.
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