Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São ...
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Gabarito comentado
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É entendimento do STF de que lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos é inconstitucional. Na decisão, houve divergência quanto à causa da inconstitucionalidade. Uma parte considerou que esta matéria é de Direito Civil, que é competência privativa da União (art. 22, I); outra parte que, na verdade, a matéria é de Direito do Consumidor, sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,(art. 24, VIII), mas que viola o princípio da livre iniciativa, por interferir na fixação de preços. Ver ADI 4862 e Informativo 835.
Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Direito do consumidor é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
b) INCORRETA. Se considerar matéria de direito civil, a competência é privativa da União; se considerar matéria de direito do consumidor, a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
c) INCORRETA. Não existe competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
d) CORRETA. Matéria de direito civil, competência legislativa privativa da União.
e) INCORRETA. Relações de consumo é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Gabarito do professor: letra D.
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Gabarito: D
A competência para legislar sobre Direito Civil, no caso direito de propriedade, é da União.
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1º da Lei nº 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (STF - ADI: 2448 DF, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 23/04/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1623 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Letra D. Correta.
PROPRIEDADE PRIVADA
Lei sobre estacionamento em shopping viola Constituição
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 13.819/2009 que regula a gratuidade de estacionamento em shoppings no estado. A lei, originária da Assembleia Legislativa de São Paulo, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
A entidade alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil, já que trata do direito de propriedade. Sustenta também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.
“O que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”, escreveu o desembargador Marrey Uint, relator.
Para o desembargador não foi necessário analisar qualquer outro argumento, "Basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Adin 0231465-34-2009-8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013, 18h13
BUENAS CONCURSEIROS !!!
MNEMÔNICO DO ART 22 CF
***COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR***
C IVIL >>> CASO EM QUESTÃO
A ERONÁUTICO
P ENAL
A GRÁRIO
C OMERCIAL
E LEITORAL
T RABALHO
E SPACIAL
D IREITO BÁSICO ED. NAC.
E NERGIA
P ROCESSUAL
M ILITAR
É impossível entender que tipo de direito o STF vai achar adequado a cada situação.
O capacete de pm eu sei de cor. Mas nunca acerto o que é o que.
Mas nesse caso ficou muito absurdo. Estacionamento de shopping ser questão de direito civil, e ignorar a relação consumerista é totalmente despropositado.
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