Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São ...

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Q649440 Direito Constitucional
Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São Paulo estabelece hipóteses de gratuidade de estacionamento, em razão do tempo de utilização ou da realização de compras acima de determinado valor, em estabelecimentos privados, como shopping centers e hipermercados. O Supremo Tribunal Federal considera, sob o ponto de vista da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, que tal lei é
Alternativas

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A respeito da repartição de competências constitucionais:

É entendimento do STF de que lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos é inconstitucional. Na decisão, houve divergência quanto à causa da inconstitucionalidade. Uma parte considerou que esta matéria é de Direito Civil, que é competência privativa da União (art. 22, I); outra parte que, na verdade, a matéria é de Direito do Consumidor, sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,(art. 24, VIII), mas que viola o princípio da livre iniciativa, por interferir na fixação de preços. Ver ADI 4862 e Informativo 835.

Assim, analisando as alternativas:

a) INCORRETA. Direito do consumidor é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

b) INCORRETA. Se considerar matéria de direito civil, a competência é privativa da União; se considerar matéria de direito do consumidor, a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

c) INCORRETA. Não existe competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

d) CORRETA. Matéria de direito civil, competência legislativa privativa da União. 

e) INCORRETA. Relações de consumo é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Gabarito do professor: letra D.

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Gabarito: D

A competência para legislar sobre Direito Civil, no caso direito de propriedade, é da União.

 

- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1º da Lei nº 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (STF - ADI: 2448 DF, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 23/04/2003,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1623 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/03/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Letra D. Correta.

 

PROPRIEDADE PRIVADA

Lei sobre estacionamento em shopping viola Constituição

 

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 13.819/2009 que regula a gratuidade de estacionamento em shoppings no estado. A lei, originária da Assembleia Legislativa de São Paulo, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

 

A entidade alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil, já que trata do direito de propriedade. Sustenta também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

 

“O que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e  função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”, escreveu o desembargador Marrey Uint, relator.

 

Para o desembargador não foi necessário analisar qualquer outro argumento, "Basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

 

Adin 0231465-34-2009-8.26.0000

 

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013, 18h13

 

BUENAS CONCURSEIROS !!!

 

MNEMÔNICO DO ART 22 CF 

***COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR***

 

C IVIL  >>> CASO EM QUESTÃO

A ERONÁUTICO

P ENAL

A GRÁRIO

C OMERCIAL

E LEITORAL

T RABALHO

E SPACIAL

 

D IREITO BÁSICO ED. NAC.

E NERGIA

 

P ROCESSUAL 

M ILITAR

É impossível entender que tipo de direito o STF vai achar adequado a cada situação.

O capacete de pm eu sei de cor. Mas nunca acerto o que é o que. 

 

Mas nesse caso ficou muito absurdo. Estacionamento de shopping ser questão de direito civil, e ignorar a relação consumerista é totalmente despropositado.

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