Considere as seguintes normas do texto constitucional: I. A...
I. Art. 18, § 4o . “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” II. Art. 96. “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.” (ADCT)
Assinale a alternativa que indica, correta e respectivamente, a classificação das normas constitucionais elencadas no tocante à sua eficácia.
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Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos,19 as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, “... são aquelas, como o
próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou
desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade”. São próprias do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o
qual foram propostas.
Fonte: livro de direito constitucional- Pedro Lenza
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
Aplicabilidade direta
É a norma que não depende de nenhuma outra vontade (por exemplo, do legislador) para
ser aplicada ao caso concreto.
Cita-se, como exemplo, as normas que tratam de imunidades dos parlamentares. Serão
aplicadas diretamente, não precisam de uma lei para complementar o seu comando.
Aplicabilidade imediata
A norma não depende de nenhuma condição para ser aplicada.
Por exemplo, uma condição temporal como ocorre com o art. 34 do ADCT, que previu a
entrada em vigor do novo sistema tributário após cinco meses da promulgação da CF.
Aplicabilidade integral
Não se admite restrição. Desta forma, são normas que deverão ser aplicadas na sua
integralidade, sem que o legislador a restrinja.
Não poderia, por exemplo, o legislador criar normas para restringir as imunidades dos
parlamentares, seria inconstitucional.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (OU RESTRINGÍVEL)
São as normas que possuem uma aplicabilidade direta, imediata , mas, possivelmente, não será integral.
EX.:art. 5º, XIII da CF que trata sobre o exercício das profissões.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
possuem aplicabilidade indireta (dependem de outra vontade), mediata (dependem de condição) para serem aplicadas ao caso concreto. Segundo Novelino, é como se fosse necessária uma “ponte” para que sejam aplicadas ao
caso concreto.
Só produzem seus efeitos após plena regulamentação. Enquanto não expedida a regulamentação o exercício do direito permanece impedido.
fonte: caderno sistematizado
Letra B.
As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas.
GABARITO B
Item I. "(...) apresentados e publicados na forma da lei". Ou seja, depende da edição de lei posterior, logo trata-se de norma de eficácia limitada (depende de complementação).
Item II. A questão menciona os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que asseguram a harmonia do antigo regime constitucional. Portanto, estamos diante de uma norma de eficácia exaurida.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
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